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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
412.097 – PR (2007/0041645-2)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA E OUTRO
ADVOGADO : LEONARDO SPERB DE PAOLA E OUTRO(
S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. NÃO-IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚ-
MULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não tendo os agravantes rebatido especificamente os fundamentos
da decisão recorrida, aplica-se o disposto na Súmula 182
do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Herman Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon, João Otávio de
Noronha, Teori Albino Zavascki e Castro Meira votaram com a Sra.
Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco
Falcão.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2007(Data do Julgamento).