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AgRg nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RESP Nº 865.945 – PR (2007/0126930-6)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : N MENDES REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS
S/S LTDA
ADVOGADO : ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(
S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN E OUTRO(
S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.COFINS.
ISENÇÃO. SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE
SERVIÇOS. LC Nº 70/91. LEI Nº 9.430/96.
1. Os embargos de divergência reclamam, sob o ângulo da admissibilidade,
a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista
pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham
os casos confrontados.
2. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando o aresto
embargado restringe-se a não conhecer do recurso em razão de a
solução da controvérsia importar na análise de matéria de índole
constitucional e o paradigma adentra no mérito da causa.
3. In casu, o aresto embargado entendeu que o acórdão recorrido
fundou-se em matéria elusivamente constitucional, enquanto que os
paradigmas aplicaram o entendimento da Súmula n.º 276/STJ
4. Agravo Regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira,
Humberto Martins, Herman Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon
e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2007(Data do Julgamento)