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STJ, AgRg nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 11/05/2007

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AgRg nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM

RESP Nº 865.945 – PR (2007/0126930-6)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

AGRAVANTE : N MENDES REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS

S/S LTDA

ADVOGADO : ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(

S)

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN E OUTRO(

S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS

DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.

RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.COFINS.

ISENÇÃO. SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE

SERVIÇOS. LC Nº 70/91. LEI Nº 9.430/96.

1. Os embargos de divergência reclamam, sob o ângulo da admissibilidade,

a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista

pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham

os casos confrontados.

2. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando o aresto

embargado restringe-se a não conhecer do recurso em razão de a

solução da controvérsia importar na análise de matéria de índole

constitucional e o paradigma adentra no mérito da causa.

3. In casu, o aresto embargado entendeu que o acórdão recorrido

fundou-se em matéria elusivamente constitucional, enquanto que os

paradigmas aplicaram o entendimento da Súmula n.º 276/STJ

4. Agravo Regimental desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira,
Humberto Martins, Herman Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon
e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 11/05/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-nos-edcl-nos-embargos-de-divergencia-em-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-11-05-2007-3/ Acesso em: 08 out. 2024