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STJ, AgRg nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 11/05/2007

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AgRg nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM

RESP Nº 586.918 – SC (2005/0045862-7)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

PROCURADOR : HÉLIO PINTO RIBEIRO DE CARVALHO

JÚNIOR E OUTRO(S)

AGRAVADO : COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS RIO DO

SUL S/A

ADVOGADO : GLAUCO HELENO RUBICK E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.

TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.

REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO.

ARTIGO 3º, DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. PRESCRIÇÃO.

TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO

4º, DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA.

DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.

CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE

PLENÁRIO.

1. A Lei Complementar 118/2005 assentou sob o ângulo da praxis

que a prescrição “deve ser contada da seguinte forma: relativamente

aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em

09.06.05), o prazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da

data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a

prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada,

porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei

nova”.

2. É que a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade da expressão

“observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei

nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional”,

constante do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005

(AI nos ERESP 644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki,

julgado em 06.06.2007).

3. Deveras, a norma inserta no artigo 3º, da lei complementar em tela,

indubitavelmente, cria direito novo, não configurando lei meramente

interpretativa, cuja retroação é permitida, consoante apregoa doutrina

abalizada:

“Denominam-se leis interpretativas as que têm por objeto determinar,

em caso de dúvida, o sentido das leis existentes, sem introduzir

disposições novas. {nota: A questão da caracterização da lei interpretativa

tem sido objeto de não pequenas divergências, na doutrina.

Há a corrente que exige uma declaração expressa do próprio

legislador (ou do órgão de que emana a norma interpretativa), afirmando

ter a lei (ou a norma jurídica, que não se apresente como lei)

caráter interpretativo. Tal é o entendimento da AFFOLTER (Das

intertemporale Recht, vol. 22, System des deutschen bürgerlichen

Uebergangsrechts, 1903, pág. 185), julgando necessária uma Auslegungsklausel,

ao qual GABBA, que cita, nesse sentido, decisão de

tribunal de Parma, (…) Compreensão também de VESCOVI (Intorno

alla misura dello stipendio dovuto alle maestre insegnanti nelle scuole

elementari maschili, in Giurisprudenza italiana, 1904, I,I, cols.

1191, 1204) e a que adere DUGUIT, para quem nunca se deve

presumir ter a lei caráter interpretativo – “os tribunais não podem

reconhecer esse caráter a uma disposição legal, senão nos casos em

que o legislador lho atribua expressamente” (Traité de droit constitutionnel,

3a ed., vol. 2o, 1928, pág. 280). Com o mesmo ponto de

vista, o jurista pátrio PAULO DE LACERDA concede, entretanto,

que seria egero exigir que a declaração seja inseri da no corpo da

própria lei não vendo motivo para desprezá-la se lançada no preâmbulo,

ou feita noutra lei.

Encarada a questão, do ponto de vista da lei interpretativa por

determinação legal, outra indagação, que se apresenta, é saber se,

manifestada a explícita declaração do legislador, dando caráter interpretativo,

à lei, esta se deve reputar, por isso, interpretativa, sem

possibilidade de análise, por ver se reúne requisitos intrínsecos, autorizando

uma tal consideração.(…)

… SAVIGNY coloca a questão nos seus precisos termos, ensinando:

“trata-se unicamente de saber se o legislador fez, ou quis fazer uma

lei interpretativa, e, não, se na opinião do juiz essa interpretação está

conforme com a verdade” (System des heutigen romischen Rechts,

vol. 8o, 1849, pág. 513). Mas, não é possível dar coerência a coisas,

que são de si incoerentes, não se consegue conciliar o que é inconciliável.

E, desde que a chamada interpretação autêntica é realmente

incompatível com o conceito, com os requisitos da verdadeira

interpretação (v., supra, a nota 55 ao n° 67), não admira que se

procurem torcer as conseqüências inevitáveis, fatais de tese forçada,

evitando-se-lhes os perigos. Compreende-se, pois, que muitos autores

não aceitem o rigor dos efeitos da imprópria interpretação. Há quem,

como GABBA (Teoria delta retroattività delle leggi, 3a ed., vol. 1o,

1891, pág. 29), que invoca MAILHER DE CHASSAT (Traité de la

rétroactivité des lois, vol. 1o, 1845, págs. 131 e 154), sendo seguido

por LANDUCCI (Trattato storico-teorico-pratico di diritto civile

francese ed italiano, versione ampliata del Corso di diritto civile

francese, secondo il metodo dello Zachariæ, di Aubry e Rau, vol. 1o

e único, 1900, pág. 675) e DEGNI (Linterpretazione della legge, 2a

ed., 1909, pág. 101), entenda que é de distinguir quando uma lei é

declarada interpretativa, mas encerra, ao lado de artigos que apenas

esclarecem, outros introduzido novidade, ou modificando dispositivos

da lei interpretada. PAULO DE LACERDA (loc. cit.) reconhece ao

juiz competência para verificar se a lei é, na verdade, interpretativa,

mas somente quando ela própria afirme que o é. LANDUCCI (nota

7 à pág. 674 do vol. cit.) é de prudência manifesta: “Se o legislador

declarou interpretativa uma lei, deve-se, certo, negar tal caráter

somente em casos extremos, quando seja absurdo ligá-la com a lei

i n t e r p re t a d a , quando nem mesmo se possa considerar a mais errada

interpretação imaginável. A lei interpretativa, pois, permanece tal,

ainda que errônea, mas, se de modo insuperável, que suplante a mais

aguda conciliação, contrastar com a lei interpretada, desmente a

própria declaração legislativa.” Ademais, a doutrina do tema é pacífica

no sentido de que: “Pouco importa que o legislador, para

cobrir o atentado ao direito, que comete, dê à sua lei o caráter

interpretativo. É um ato de hipocrisia, que não pode cobrir uma

violação flagrante do direito” (Traité de droit constitutionnel, 3ª ed.,

vol. 2º, 1928, págs. 274-275).” (Eduardo Espínola e Eduardo Espínola

Filho, in A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Vol.

I, 3a ed., págs. 294 a 296).

4. Consectariamente, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados

antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), o prazo

prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos

casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua

observando a cognominada tese dos cinco mais cinco, desde que, na

data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo,

cinco anos da contagem do lapso temporal (regra que se coaduna com

o disposto no artigo 2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual:

“Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código,

e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da

metade do tempo estabelecido na lei revogada.”).

5. Por outro lado, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após a

vigência da aludida norma jurídica, o dies a quo do prazo prescricional

para a repetição/compensação é a data do recolhimento

indevido.

6. Agravo Regimental desprovido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira,
Humberto Martins, Herman Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon
e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 11/05/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-nos-edcl-nos-embargos-de-divergencia-em-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-11-05-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024