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AgRg nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 941.502 – SP
(2007/0080496-0)
R
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : INAIÁ BRITTO DE ALMEIDA E OUTRO(S)
AGRAVADO : MIRAFER PRODUTOS SIDERÚRGICOS
LTDA E OUTRO
ADVOGADO : JOSÉ ANTÔNIO PEIXOTO E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. COFINS, IRPJ E CSSL.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TESE DA DECLARAÇÃO
DESACOMPANHADA DO PAGAMENTO NÃO DISCUTIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA Nº 07/STJ.
I – Acerca da denúncia espontânea esta Colenda Corte Superior firmou
entendimento no sentido de que nos tributos sujeitos a lançamento por
homologação quando não há o denominado autolançamento por meio de prévia
declaração de débitos pelo contribuinte, não se encontra constituído o crédito
tributário, razão pela qual, nesta situação, a confissão da dívida acompanhada do
seu pagamento integral, anteriormente a qualquer ação fiscalizatória ou processo
administrativo, configura denúncia espontânea, capaz de afastar a multa
moratória. Precedentes: REsp nº 836.564/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO
ZAVASCKI, DJ de 03/08/2006; AgRg no REsp nº 868.680/SP, Rel. Min.
CASTRO MEIRA, DJ de 27/11/2006 e AgRg no Ag nº 600.847/PR, Min. LUIZ
FUX, DJ de 05/09/2005.
II – O acórdão recorrido não sinalizou acerca da existência ou não de
prévia declaração do tributo desacompanhada do pagamento e nem os autos
fornecem tal informação, sendo certo que tal constatação, nesta sede especial,
esbarraria no óbice sumular nº 07/STJ, ou mesmo na impossibilidade de dilação
probatória. Precedente: REsp nº 806.116/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de
22/03/2007.
III – Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino
Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado.
Brasília (DF), 15 de abril de 2008 (Data do Julgamento)