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STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 941.502 – SP, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 05/08/2008

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AgRg nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 941.502 – SP

(2007/0080496-0)

R

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : INAIÁ BRITTO DE ALMEIDA E OUTRO(S)

AGRAVADO : MIRAFER PRODUTOS SIDERÚRGICOS

LTDA E OUTRO

ADVOGADO : JOSÉ ANTÔNIO PEIXOTO E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. COFINS, IRPJ E CSSL.

LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TESE DA DECLARAÇÃO

DESACOMPANHADA DO PAGAMENTO NÃO DISCUTIDA PELO

TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA Nº 07/STJ.

I – Acerca da denúncia espontânea esta Colenda Corte Superior firmou

entendimento no sentido de que nos tributos sujeitos a lançamento por

homologação quando não há o denominado autolançamento por meio de prévia

declaração de débitos pelo contribuinte, não se encontra constituído o crédito

tributário, razão pela qual, nesta situação, a confissão da dívida acompanhada do

seu pagamento integral, anteriormente a qualquer ação fiscalizatória ou processo

administrativo, configura denúncia espontânea, capaz de afastar a multa

moratória. Precedentes: REsp nº 836.564/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO

ZAVASCKI, DJ de 03/08/2006; AgRg no REsp nº 868.680/SP, Rel. Min.

CASTRO MEIRA, DJ de 27/11/2006 e AgRg no Ag nº 600.847/PR, Min. LUIZ

FUX, DJ de 05/09/2005.

II – O acórdão recorrido não sinalizou acerca da existência ou não de

prévia declaração do tributo desacompanhada do pagamento e nem os autos

fornecem tal informação, sendo certo que tal constatação, nesta sede especial,

esbarraria no óbice sumular nº 07/STJ, ou mesmo na impossibilidade de dilação

probatória. Precedente: REsp nº 806.116/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de

22/03/2007.

III – Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino
Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado.
Brasília (DF), 15 de abril de 2008 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 941.502 – SP, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 05/08/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-nos-edcl-nos-edcl-no-recurso-especial-no-941-502-sp-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-05-08-2008/ Acesso em: 24 jun. 2025