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AgRg nos EDcl nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
846.994 – ES (2006/0253334-3)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE
SOCIAL – FEMCO
ADVOGADO : SÉRGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES E
OUTRO(S)
AGRAVADO : COMPANHIA FERRO E AÇO DE VITÓRIA
– COFAVI – MASSA FALIDA E OUTRO
REPR. POR : ANTONIO PENEDO LEÃO BORGES – SÍNDICO
ADVOGADO : LUIZ PRETTI LEAL E OUTRO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
SÚMULA N. 281/STF. PRECEDENTES.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial,
as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, nos termos do art. 105, III, da Constituição
Federal. Assim, constitui pressuposto de admissibilidade do apelo
epcional o esgotamento dos recursos cabíveis na instância ordinária
(Súmula n. 281/STF).
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda, Fernando Gonçalves
e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).