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AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 988.587 – RS (2007/0221328-
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RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : TRANSPORTES RASADOR LTDA
ADVOGADO : MARCELO ANDRÉ PIERDONA E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 119 Brasília, segunda-feira, 14 de abril de 2008
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA –
INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS
PROCURADOR : JOÃO ERNESTO ARAGONÉS VIANNA E
OUTRO(S)
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
EMENTA
VIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. NATUREZA DE
INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. LEIS 7.789/89 E 8.212/91.
DESTINAÇÃO DIVERSA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I – Este Superior Tribunal de Justiça, após diversos pronunciamentos,
com base em ampla discussão, reviu a jurisprudência sobre o assunto, chegando
à conclusão que a contribuição destinada ao INCRA não foi extinta, nem com a
Lei nº 7.787/89, nem pela Lei nº 8.212/91, ainda estando em vigor.
II – Tal entendimento foi erado com o julgamento proferido pela
Colenda Primeira Seção, nos EREsp nº 770.451/SC, Rel. p/ac. Min. CASTRO
MEIRA, sessão de 27/09/2006. Naquele julgado, restou definido que a
contribuição ao INCRA é uma contribuição especial de intervenção no domínio
econômico, destinada aos programas e projetos vinculados à reforma agrária e
suas atividades complementares. Assim, a supressão da eção para o
FUNRURAL pela Lei nº 7.787/89 e a unificação do sistema de previdência
através da Lei nº 8.212/91 não provocaram qualquer alteração na parcela
destinada ao INCRA.
III – Suposta afronta a dispositivos constitucionais é de apreciação
reservada ao Supremo Tribunal Federal, não podendo esta Corte Superior, em
sede de recurso especial, sobre ela se manifestar sequer a título de
prequestionamento.
IV – Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e José
Delgado (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento).
