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STJ, AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 988.587 – RS (2007/0221328-, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 04/14/2008

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AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 988.587 – RS (2007/0221328-

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RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

AGRAVANTE : TRANSPORTES RASADOR LTDA

ADVOGADO : MARCELO ANDRÉ PIERDONA E OUTRO(S)

Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição nº 119 Brasília, segunda-feira, 14 de abril de 2008

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DE

COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA –

INCRA

PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO

SOCIAL – INSS

PROCURADOR : JOÃO ERNESTO ARAGONÉS VIANNA E

OUTRO(S)

REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

EMENTA

VIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. NATUREZA DE

INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. LEIS 7.789/89 E 8.212/91.

DESTINAÇÃO DIVERSA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.

APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I – Este Superior Tribunal de Justiça, após diversos pronunciamentos,

com base em ampla discussão, reviu a jurisprudência sobre o assunto, chegando

à conclusão que a contribuição destinada ao INCRA não foi extinta, nem com a

Lei nº 7.787/89, nem pela Lei nº 8.212/91, ainda estando em vigor.

II – Tal entendimento foi erado com o julgamento proferido pela

Colenda Primeira Seção, nos EREsp nº 770.451/SC, Rel. p/ac. Min. CASTRO

MEIRA, sessão de 27/09/2006. Naquele julgado, restou definido que a

contribuição ao INCRA é uma contribuição especial de intervenção no domínio

econômico, destinada aos programas e projetos vinculados à reforma agrária e

suas atividades complementares. Assim, a supressão da eção para o

FUNRURAL pela Lei nº 7.787/89 e a unificação do sistema de previdência

através da Lei nº 8.212/91 não provocaram qualquer alteração na parcela

destinada ao INCRA.

III – Suposta afronta a dispositivos constitucionais é de apreciação

reservada ao Supremo Tribunal Federal, não podendo esta Corte Superior, em

sede de recurso especial, sobre ela se manifestar sequer a título de

prequestionamento.

IV – Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e José
Delgado (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 988.587 – RS (2007/0221328-, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 04/14/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-nos-edcl-no-recurso-especial-no-988-587-rs-2007-0221328-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-04-14-2008/ Acesso em: 04 abr. 2026