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STJ, AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 884.172 – RS (2006/0195957-, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima , Julgado em 03/17/2008

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AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 884.172 – RS (2006/0195957-

4)

R

RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO

SOCIAL – INSS

PROCURADOR : RICARDO NAGAO E OUTRO(S)

AGRAVADO : EDMEIA SOLANGE CAMPOS DA FONSECA

ADVOGADO : THIAGO CECCHINI BRUNETTO E

OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL

NÃO EMBARGADA PELA FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL

DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL COLETIVA PROPOSTA POR

SINDICATO. EXCEPCIONALIDADE. REQUISIÇÃO DE PEQUENO

VALOR. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA

85/STJ. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Segundo a súmula 345/STJ: “São devidos honorários advocatícios pela

Fazenda Pública nas euções individuais de sentença proferida em ações

coletivas, ainda que não embargadas”.

2. O Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a constitucionalidade

da medida provisória em tela, dando-lhe interpretação conforme a Constituição,

de modo a reduzir sua aplicação à hipótese de eução, por quantia certa, contra

a Fazenda Pública, eluídos os casos de pagamentos de obrigações definidas em

lei como de pequeno valor, objeto do § 3º do art. 100 da Lei Fundamental.

3. Por conseguinte, nas euções não embargadas após a edição da MP 2.180-

35/01, são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública quando se

tratar de pagamento de obrigação definida em lei como de pequeno valor,

conforme decisão da Suprema Corte, ou de eução individual, de qualquer

valor, oriunda de ação civil pública ou de ação coletiva promovida por sindicato

ou entidade de classe, segundo a Súmula 345/STJ.

4. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 884.172 – RS (2006/0195957-, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima , Julgado em 03/17/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-nos-edcl-no-recurso-especial-no-884-172-rs-2006-0195957-relator-ministro-arnaldo-esteves-lima-julgado-em-03-17-2008/ Acesso em: 29 jun. 2025