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AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 868.186 – SP
(2006/0154896-5)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : WIDIAFER COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO
DE FERRAMENTAS LTDA E OUTROS
ADVOGADO : RODRIGO FREITAS DE NATALE E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI CANCELLIER
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PORTE DE REMESSA
E RETORNO. PREPARO INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO
PARA COMPLEMENTAÇÃO. VALOR COMPLEMENTADO APÓS
PRAZO LEGAL. ART. 511, § 2º, DO CPC. DESERÇÃO CONFIGURADA.
1. “Quando o preparo for realizado de forma insuficiente, a parte
deve ser intimada para realizar a complementação do valor pago.
Após o transcurso do prazo concedido e quedando-se inerte o recorrente,
tem-se por deserto o recurso” (REsp 513.469/PR, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, 2ª Turma, DJ 25.10.2006).
2. O juízo de admissibilidade do Recurso Especial está sujeito a duplo
controle, sendo que a decisão proferida pelo Tribunal de origem não
vincula o STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou provimento ao Agravo
Regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Os Srs.
Ministros Eliana Calmon, João Otávio de Noronha, Castro Meira e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2007 (Data do Julgamento)