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AgRg nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
900.025 – SP (2007/0113393-0)
R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
AGRAVANTE : RAUL ZANINI
ADVOGADO : WELTON ALAN DA FONSECA ZANINI
AGRAVADO : BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO : DALILA GALDEANO LOPES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUBSTABELECIMENTO DESACOMPANHADO
DA PROCURAÇÃO. PARTE AGRAVADA . VÍCIO INSANÁVEL
NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A correta formação do agravo de instrumento é ônus do agravante,
sob pena de não conhecimento.
2. A eg. Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento no sentido de que: “o agravo de instrumento, tanto o
previsto no art. 522, como o do art. 544, ambos do CPC, deve ser
instruído com as peças obrigatórias (previstas na Lei Processual),
bem como aquelas necessárias à correta compreensão do incidente
nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer
delas, obrigatórias ou necessárias, obsta o conhecimento do agravo.
Não é também possível a conversão do julgamento em diligência
para complementação do traslado nem a posterior juntada
de peça.” (EREsp 509.394-RS, Corte Especial, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJ de 4/4/2005).
3. A ausência de substabelecimento acompanhado da procuração originalmente
outorgada ao advogado substabelecente constitui irregularidade
formal, de modo a impedir a subida do mesmo, sendo a
fundamentação exposta suficiente a justificar o não conhecimento do
recurso.
4. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho
Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007.