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STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa , Julgado em 02/11/2008

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AgRg nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº

900.025 – SP (2007/0113393-0)

R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA

AGRAVANTE : RAUL ZANINI

ADVOGADO : WELTON ALAN DA FONSECA ZANINI

AGRAVADO : BANCO PANAMERICANO S/A

ADVOGADO : DALILA GALDEANO LOPES E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

SUBSTABELECIMENTO DESACOMPANHADO

DA PROCURAÇÃO. PARTE AGRAVADA . VÍCIO INSANÁVEL

NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A correta formação do agravo de instrumento é ônus do agravante,

sob pena de não conhecimento.

2. A eg. Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça consolidou

entendimento no sentido de que: “o agravo de instrumento, tanto o

previsto no art. 522, como o do art. 544, ambos do CPC, deve ser

instruído com as peças obrigatórias (previstas na Lei Processual),

bem como aquelas necessárias à correta compreensão do incidente

nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer

delas, obrigatórias ou necessárias, obsta o conhecimento do agravo.

Não é também possível a conversão do julgamento em diligência

para complementação do traslado nem a posterior juntada

de peça.” (EREsp 509.394-RS, Corte Especial, Rel. Min. Eliana

Calmon, DJ de 4/4/2005).

3. A ausência de substabelecimento acompanhado da procuração originalmente

outorgada ao advogado substabelecente constitui irregularidade

formal, de modo a impedir a subida do mesmo, sendo a

fundamentação exposta suficiente a justificar o não conhecimento do

recurso.

4. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho
Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa , Julgado em 02/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-nos-edcl-no-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-relator-ministro-helio-quaglia-barbosa-julgado-em-02-11-2008/ Acesso em: 24 jun. 2025