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AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 964.337 – SP
(2007/0262619-8)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : NAPP ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM
DE SEGUROS LTDA
ADVOGADO : WESLEY DUARTE GONÇALVES
SALVADOR
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARCIA MARIA CORSETTI GUIMARÃES E
OUTRO(S)
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. COFINS. CONTRA-RAZÕES.
AUSÊNCIA. PEÇA OBRIGATÓRIA À FORMAÇÃO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 544, § 1º, DO CPC.
I – Cabe à agravante fiscalizar a formação do instrumento, instruindo o
recurso com as cópias das peças obrigatórias e daquelas porventura
indispensáveis ao seu julgamento.
II – O instrumento encontra-se incompleto e irregular, uma vez que a
cópia das contra-razões ao recurso especial não foi acostada aos autos.
III – Agravo regimental improvido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 135 Brasília, quinta-feira, 8 de maio de 2008
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino
Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e José Delgado votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de março de 2008 (Data do Julgamento)