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AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 903.006 –
DF (2007/0140195-4)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE
BARROS
AGRAVANTE : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE
SOCIAL
ADVOGADOS : CHRISTINA PORFÍRIO TELES SILVA
GUILHERME MIGNONE GORDO E OUTRO(
S)
JUSSARA IRACEMA DE SA E SACCHI E
OUTRO(S)
AGRAVADO : ELVEA MARIA DO SOCORRO DE LIMA E
OUTROS
ADVOGADO : EDVALDO MIRON DA SILVA E OUTRO(
S)
E M E N T A
AGRAVO INTERNO – SÚMULA 182.
– “É inviável o agravo do Art. 545 do CPC que não ataca especificamente
os fundamentos da decisão agravada.”
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ari Pargendler e Sidnei Beneti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 19 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento).