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AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 892.657 –
SP (2007/0100936-0)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
PROCURADOR : ROSANGELA BUZZINI PADOAN E OUTRO(
S)
AGRAVADO : COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR
DE BAURU COHAB BAURU
ADVOGADO : ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO MECÂNICA OU
CARIMBO DO PROTOCOLO. JUNTADA POSTERIOR. DEFICIÊNCIA
NÃO SUPRIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. O instrumento do agravo dirigido ao Superior Tribunal de Justiça
revela-se deficiente quando do traslado da petição de interposição do
recurso especial não consta, ou está ilegível, a autenticação mecânica
ou carimbo do protocolo, impedindo, assim, a aferição da tempestividade
do apelo.
2. O juízo de admissibilidade do Recurso Especial está sujeito a duplo
controle. Assim, a aferição da tempestividade do apelo pela instância
a quo não vincula este Superior Tribunal de Justiça.
3. A juntada posterior de peça obrigatória, ausente no instrumento do
agravo, não supre a deficiência deste, ante a ocorrência da preclusão
consumativa. Entendimento confirmado em recente decisão da C.
Corte Especial: AgRg no Ag n° 708.460/SP, Rel. Min. Castro Filho,
julgado em 15.3.2006.
4. Entendimento sólido desta Corte e do Supremo Tribunal Federal de
que compete ao agravante a correta formação do instrumento.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise
Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2007(Data do Julgamento)