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AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 849.502 – RS
(2006/0284784-7)
R
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : FULL GAUGE ELETRO CONTROLES LTDA
ADVOGADO : ANDRÉ AZAMBUJA DA ROCHA E
OUTRO(S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA –
INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO
INCRA. ADICIONAL DE 0,2%. NÃO EXTINÇÃO
PELAS LEIS 7.787/89, 8.212/91 E 8.213/91.
1. A egese Pós-Positivista, imposta pelo atual estágio da
ciência jurídica, impõe na análise da legislação
infraconstitucional o crivo da principiologia da Carta Maior,
que lhe revela a denominada vontade constitucional , cunhada
por Konrad Hesse na justificativa da força normativa da
Constituição.
2. Sob esse ângulo, assume relevo a colocação topográfica da
matéria constitucional no afã de aferir a que vetor
principiológico pertence, para que, observando o princípio
maior, a partir dele, transitar pelos princípios específicos, até o
alcance da norma infraconstitucional.
3. Nesse segmento, a Política Agrária encarta-se na Ordem
Econômica (art. 184 da CF/1988) por isso que a eção que lhe
custeia tem inequívoca natureza de Contribuição de
Intervenção Estatal no Domínio Econômico.
4. Deveras, coexistente com aquela, a Ordem Social, onde se
insere a Seguridade Social custeada pela contribuição que lhe
ostenta o mesmo nomen juris.
5. A hermenêutica, que fornece os critérios ora eleitos, revela
que a contribuição para o INCRA e a Contribuição para a
Seguridade Social são amazonicamente distintas, e a fortiori,
infungíveis para fins de compensação tributária.
6. Nada obstante, a revelação da nítida natureza tributária das
contribuições sobre as quais gravita o thema iudicandum,
impõe ao aplicador da lei a obediência aos cânones
constitucionais e complementares atinentes ao sistema
tributário.
7. Nesse segmento, como consectário do princípio da
legalidade, não há tributo sem lei que o institua, bem como não
há elusão tributária sem obediência à legalidade (art. 150, I
da CF/1988 c.c art. 97 do CTN).
8. A observância da evolução histórica legislativa das
contribuições rurais denota que o FUNRURAL (PRORURAL)
fez as vezes da seguridade do homem do campo até o advento
da Carta neo-liberal de 1988, por isso que, inaugurada a
solidariedade genérica entre os mais diversos segmentos da
atividade econômica e social, aquela eção restou extinta pela
Lei 7.787/89.
9. Diversamente, sob o pálio da interpretação histórica, restou
hígida a contribuição para o INCRA cujo desígnio em nada se
equipara à contribuição securitária social.
10. Consequentemente, resta inequívoca dessa evolução,
constante do teor do voto, que: (a) a Lei 7.787/89 só suprimiu a
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 121 Brasília, quarta-feira, 16 de abril de 2008
parcela de custeio do PRORURAL;
(b) a Previdência Rural só foi extinta pela Lei 8.213/91, com a
unificação dos regimes de previdência; (c) entretanto, a parcela
de 0,2% (zero, dois por cento) destinada ao INCRA não foi
extinta pela Lei 7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91, como
vinha sendo proclamado pela jurisprudência desta Corte.
11. Sob essa ótica, à míngua de revogação expressa e
inconciliável, a adoção da revogação tácita por
incompatibilidade, porquanto distintas as razões que ditaram as
eções sub judice, ressoa inequívoca a conclusão de que resta
hígida a contribuição para o INCRA.
12. Interpretação que se coaduna não só com a literalidade e a
história da eção, como também converge para a aplicação
axiológica do Direito no caso concreto, viabilizando as
promessas constitucionais pétreas e que distinguem o ideário
da nossa nação, qual o de constituir uma sociedade justa e
solidária, com erradicação das desigualdades regionais.
13. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), José Delgado e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de março de 2008(Data do Julgamento)
