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STJ, AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 796.417 – SP, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 03/31/2008

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AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 796.417 – SP

(2006/0175367-3)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : AFONSO GRISI NETO E OUTRO(S)

AGRAVADO : FRANCISCO MORA E OUTRO(S)

ADVOGADO : JURACI FERNANDES PENHA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE

INSTRUMENTO. TRIBUTO SUJEITO A

LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REPETIÇÃO

DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO. ARTIGO 3º, DA LEI

COMPLEMENTAR 118/2005. PRESCRIÇÃO. TERMO

INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º, DA

LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO

RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE

INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO.

CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO.

1. A Lei Complementar 118/2005 assentou sob o ângulo da

praxis que a prescrição “deve ser contada da seguinte forma:

relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua

vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a repetição

do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e

relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição

obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada,

porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da

lei nova”.

2. É que a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade da

expressão “observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106,

I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código

Tributário Nacional”, constante do artigo 4º, segunda parte, da

Lei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE,

Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em

06.06.2007).

3. Deveras, a norma inserta no artigo 3º, da lei complementar

em tela, indubitavelmente, cria direito novo, não configurando

lei meramente interpretativa, cuja retroação é permitida,

consoante apregoa doutrina abalizada:

“Denominam-se leis interpretativas as que têm por

objeto determinar, em caso de dúvida, o sentido das leis

existentes, sem introduzir disposições novas. {nota: A questão

da caracterização da lei interpretativa tem sido objeto de não

pequenas divergências, na doutrina. Há a corrente que exige

uma declaração expressa do próprio legislador (ou do órgão

de que emana a norma interpretativa), afirmando ter a lei (ou

a norma jurídica, que não se apresente como lei) caráter

interpretativo. Tal é o entendimento da AFFOLTER (Das

intertemporale Recht, vol. 22, System des deutschen

bürgerlichen Uebergangsrechts, 1903, pág. 185), julgando

necessária uma Auslegungsklausel, ao qual GABBA, que cita,

nesse sentido, decisão de tribunal de Parma, (…) Compreensão

também de VESCOVI (Intorno alla misura dello stipendio

dovuto alle maestre insegnanti nelle scuole elementari

maschili, in Giurisprudenza italiana, 1904, I,I, cols. 1191,

1204) e a que adere DUGUIT, para quem nunca se deve

presumir ter a lei caráter interpretativo – “os tribunais não

podem reconhecer esse caráter a uma disposição legal, senão

nos casos em que o legislador lho atribua expressamente”

(Traité de droit constitutionnel, 3a ed., vol. 2o, 1928, pág. 280).

Com o mesmo ponto de vista, o jurista pátrio PAULO DE

LACERDA concede, entretanto, que seria egero exigir que a

declaração seja inseri da no corpo da própria lei não vendo

motivo para desprezá-la se lançada no preâmbulo, ou feita

noutra lei.

Encarada a questão, do ponto de vista da lei

interpretativa por determinação legal, outra indagação, que se

apresenta, é saber se, manifestada a explícita declaração do

legislador, dando caráter interpretativo, à lei, esta se deve

reputar, por isso, interpretativa, sem possibilidade de análise,

por ver se reúne requisitos intrínsecos, autorizando uma tal

consideração.

(…)

… SAVIGNY coloca a questão nos seus precisos

termos, ensinando: “trata-se unicamente de saber se o

legislador fez, ou quis fazer uma lei interpretativa, e, não, se

na opinião do juiz essa interpretação está conforme com a

verdade” (System des heutigen romischen Rechts, vol. 8o, 1849,

pág. 513). Mas, não é possível dar coerência a coisas, que são

de si incoerentes, não se consegue conciliar o que é

inconciliável. E, desde que a chamada interpretação autêntica

é realmente incompatível com o conceito, com os requisitos da

verdadeira interpretação (v., supra, a nota 55 ao n° 67), não

admira que se procurem torcer as conseqüências inevitáveis,

fatais de tese forçada, evitando-se-lhes os perigos.

Compreende-se, pois, que muitos autores não aceitem o rigor

dos efeitos da imprópria interpretação. Há quem, como

GABBA (Teoria delta retroattività delle leggi, 3a ed., vol. 1o,

1891, pág. 29), que invoca MAILHER DE CHASSAT (Traité

de la rétroactivité des lois, vol. 1o, 1845, págs. 131 e 154),

sendo seguido por LANDUCCI (Trattato storico-teoricopratico

di diritto civile francese ed italiano, versione ampliata

Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição nº 109 Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008

del Corso di diritto civile francese, secondo il metodo dello

Zachariæ, di Aubry e Rau, vol. 1o e único, 1900, pág. 675) e

DEGNI (Linterpretazione della legge, 2a ed., 1909, pág. 101),

entenda que é de distinguir quando uma lei é declarada

interpretativa, mas encerra, ao lado de artigos que apenas

esclarecem, outros introduzido novidade, ou modificando

dispositivos da lei interpretada. PAULO DE LACERDA (loc.

cit.) reconhece ao juiz competência para verificar se a lei é, na

verdade, interpretativa, mas somente quando ela própria

afirme que o é. LANDUCCI (nota 7 à pág. 674 do vol. cit.) é

de prudência manifesta: “Se o legislador declarou

interpretativa uma lei, deve-se, certo, negar tal caráter

somente em casos extremos, quando seja absurdo ligá-la com a

lei interpretada, quando nem mesmo se possa considerar a

mais errada interpretação imaginável. A lei interpretativa,

pois, permanece tal, ainda que errônea, mas, se de modo

insuperável, que suplante a mais aguda conciliação, contrastar

com a lei interpretada, desmente a própria declaração

legislativa.” Ademais, a doutrina do tema é pacífica no sentido

de que: “Pouco importa que o legislador, para cobrir o

atentado ao direito, que comete, dê à sua lei o caráter

interpretativo. É um ato de hipocrisia, que não pode cobrir

uma violação flagrante do direito” (Traité de droit

constitutionnel, 3ª ed., vol. 2º, 1928, págs. 274-275).” (Eduardo

Espínola e Eduardo Espínola Filho, in A Lei de Introdução ao

Código Civil Brasileiro, Vol. I, 3a ed., págs. 294 a 296).

4. Consectariamente, em se tratando de pagamentos indevidos

efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05

(09.06.2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear

a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a

lançamento por homologação, continua observando a

cognominada tese dos cinco mais cinco, desde que, na data da

vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo,

cinco anos da contagem do lapso temporal (regra que se

coaduna com o disposto no artigo 2.028, do Código Civil de

2002, segundo o qual: “Serão os da lei anterior os prazos,

quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua

entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do

tempo estabelecido na lei revogada.”).

5. Por outro lado, ocorrido o pagamento antecipado do tributo

após a vigência da aludida norma jurídica, o dies a quo do

prazo prescricional para a repetição/compensação é a data do

recolhimento indevido.

6. In casu, os pagamentos indevidos ocorreram no julho de

1986 a outubro de 1988 , tendo sido a ação ordinária ajuizada

em 13.04.1992 (muito antes da entrada em vigor da novel lei

complementar), razão pela qual se revela inequívoca a

ocorrência da prescrição, tão-somente, quanto aos fatos

geradores ocorridos em data anterior a abril de 1986, ex vi

da interpretação dada aos artigos 168, I, e 150, § 4º, do CTN,

porquanto tributo sujeito a lançamento por homologação, cuja

prescrição opera-se 5 (cinco) anos após expirado o prazo para

aquela atividade.

7. A Primeira Turma deste Sodalício deixou assente que “esta

Corte de Justiça não é competente para se manifestar sobre

suposta violação a dispositivo constitucional, sequer a título de

prequestionamento. Não havendo declaração de

inconstitucionalidade de dispositivo legal na decisão

agravada, inviável é a observância da reserva de plenário,

prevista no art. 97 da Constituição Federal.” (AgRg no REsp

n.º 354.135/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ

de 29/11/2004).

8. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, José Delgado (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2008(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 796.417 – SP, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 03/31/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-nos-edcl-no-agravo-de-instrumento-no-796-417-sp-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-03-31-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024