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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 998.601 – SP (2007/0247912-3)
R
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : UEMURA E UEMURA LTDA
ADVOGADA : MARIA ELIZA ZAIA PIRES DA COSTA E
OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARCELO MENDEL SCHEFLER E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONSOANTE APRECIAÇÃO EQÜITATIVA
DO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO.
INOCORRÊNCIA. SÚMULA 07/STJ.
I – Não há como apreciar a questão relativa aos honorários advocatícios
sem esbarrar no óbice insculpido na Súmula nº 7 deste Tribunal, uma vez que,
em se tratando de percentual fio para a verba honorária, sua análise torna-se
inadmissível na via estreita do recurso especial, pois tal fição depende do
eme de circunstâncias fáticas, ficando, outrossim, a discussão reservada às
instâncias ordinárias.
II – A jurisprudência desta Corte adotou o entendimento de que os
honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial tãosomente
quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes. No caso em questão,
em que a verba honorária fia não se distancia dos patamares da razoabilidade,
impossível se torna afastar o óbice do enunciado sumular nº 07/STJ.
III – Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e José
Delgado (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento).