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STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 998.601 – SP (2007/0247912-3), Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 04/14/2008

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 998.601 – SP (2007/0247912-3)

R

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

AGRAVANTE : UEMURA E UEMURA LTDA

ADVOGADA : MARIA ELIZA ZAIA PIRES DA COSTA E

OUTRO(S)

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : MARCELO MENDEL SCHEFLER E

OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONSOANTE APRECIAÇÃO EQÜITATIVA

DO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO.

INOCORRÊNCIA. SÚMULA 07/STJ.

I – Não há como apreciar a questão relativa aos honorários advocatícios

sem esbarrar no óbice insculpido na Súmula nº 7 deste Tribunal, uma vez que,

em se tratando de percentual fio para a verba honorária, sua análise torna-se

inadmissível na via estreita do recurso especial, pois tal fição depende do

eme de circunstâncias fáticas, ficando, outrossim, a discussão reservada às

instâncias ordinárias.

II – A jurisprudência desta Corte adotou o entendimento de que os

honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial tãosomente

quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes. No caso em questão,

em que a verba honorária fia não se distancia dos patamares da razoabilidade,

impossível se torna afastar o óbice do enunciado sumular nº 07/STJ.

III – Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e José
Delgado (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 998.601 – SP (2007/0247912-3), Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 04/14/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-998-601-sp-2007-0247912-3-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-04-14-2008/ Acesso em: 30 jun. 2025