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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 997.510 – PR (2007/0244361-5)
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RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA
AGRICULTURA – CNA E OUTROS
ADVOGADO : KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(S)
AGRAVADO : MÁRCIO DE SILOS FERRAZ
ADVOGADO : EVANDRO AUGUSTO DA SILVA E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PUBLICAÇÃO DE
EDITAL. ART. 605 DA CLT. DIÁRIO OFICIAL. REQUISITO NÃO
ATENDIDO.
I – A jurisprudência das Turmas que integram a Primeira Seção desta
Corte é pacífica no sentido de que o Decreto-Lei n. 1.166/71 traçou
procedimentos regulamentando a contribuição sindical, porém em nenhum
momento procurou revogar ou derrogar o artigo 605 da CLT que determina a
necessidade da publicação do edital.
II – Consignada a obrigatoriedade da notificação do sujeito passivo do
tributo, bem como quanto à publicação de editais, esta deve ocorrer em jornais
de maior circulação local, não tendo a publicação feita no Diário Oficial o
condão de suprir a exigência legal.
III – Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e José
Delgado (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento).
