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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 996.785 – PE (2007/0240079-7)
R
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : THALLES FIGUEIREDO SOARES DA SILVA
E OUTRO(S)
AGRAVADO : JOSE HAMILTON DE LIMA BARROS
ADVOGADO : ADRIANA GOMES DE LIMA MAGALHÃES
E OUTRO(S)
EMENTA
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS NºS 7.713/88 E
9.250/95. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL. TESE DOS “CINCO MAIS CINCO”. LC Nº
118/2005. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE.
I – “Sobre a prescrição da ação de repetição de indébito
tributário de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a
jurisprudência do STJ (1ª Seção) assentou o entendimento de que, no
regime anterior ao do art. 3º da LC 118/05, o prazo de cinco anos,
previsto no art. 168 do CTN, tem início, não na data do recolhimento do
tributo indevido, e sim na data da homologação expressa ou tácita –
do lançamento. Assim, não havendo homologação expressa, o prazo
para a repetição do indébito acaba sendo de dez anos a contar do fato
gerador.
A norma do art. 3º da LC 118/05, que estabelece como termo
inicial do prazo prescricional, nesses casos, a data do pagamento
indevido, não tem eficácia retroativa. É que a Corte Especial, ao
apreciar Incidente de Inconstitucionalidade no Eresp 644.736/PE,
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 119 Brasília, segunda-feira, 14 de abril de 2008
sessão de 06/06/2007, declarou inconstitucional a expressão
“observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional”, constante do
art. 4º, segunda parte, da referida Lei Complementar. (REsp nº
886.181/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de
16.08.2007).
II – A análise de suposta violação a dispositivos constitucionais é de
competência elusiva do Pretório Elso, conforme prevê o artigo 102, inciso
III, da Carta Magna, pela via do recurso extraordinário, sendo defeso a esta
colenda Corte fazê-lo, ainda que para fins de prequestionamento.
III – Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e José
Delgado (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)