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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 992.761 – MG (2007/0231113-0)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : CLAUDIA REGINA AM PEREIRA
AGRAVADO : COMAE COMERCIO DE MADEIRAS ESPECIAIS
LTDA
ADVOGADO : RICARDO ANTUNES OLIVEIRA E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL – TRIBUTÁRIO – RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF – INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO NO JULGADO – ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR
N. 118/2005 – ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
NO ERESP 644.736/PE.
1. O STJ, por intermédio da sua Corte Especial, no julgamento da AI
no EREsp 644.736/PE, DJ 28.9.2007, declarou a inconstitucionalidade
da segunda parte do art. 4º da Lei Complementar n. 118/2005,
a qual estabelece aplicação retroativa de seu art. 3º, porquanto ofende
os princípios da autonomia, da independência dos Poderes, da garantia
do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Castro Meira votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)