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STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 992.745 – RJ (2007/0231966-5), Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 04/14/2008

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 992.745 – RJ (2007/0231966-5)

R

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

AGRAVANTE : C E A MODAS LTDA

ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE TRANJAN BECHARA

E OUTRO(S)

AGRAVADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROCURADOR : CARLOS AUGUSTO ZANANDREA E

OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL

SOBRE O ICMS. FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA

POBREZA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS

ESTADUAIS NS. 4056/02 E 4086/03 E DO DECRETO N. 32646/03. ART. 82

E SEGUINTES DO ADCT DA CRFB. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.

ART. 4º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 42/2003. POSSIBILIDADE

DE COBRANÇA A PARTIR DO EXERCÍCIO SEGUINTE À EDIÇÃO DA

LEI ESTADUAL, ATESTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.

INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL A SER

DECIDIDA NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL.

I – O Tribunal ordinário, ao solucionar a controvérsia, considerou que

“com a promulgação da Emenda Constitucional n. 42/04, já não mais subsiste” a

alegativa de que inconstitucional a legislação estadual que instituiu o fundo de

combate à pobreza”, haja vista “o disposto no seu artigo 4º, que reavaliou a

matéria, não só quanto ao percentual, como ao tempo de duração, convalidando

os fundos previstos nas legislações estaduais. Se não bastasse, o desfecho do

julgamento da ADIN n. 2869-3, a qual objetivara a declaração de

inconstitucionalidade dos diplomas legais estaduais, sepultou, definitivamente, a

discussão sobre o tema”.

II – De se firmar, portanto, que inexiste direito federal independente e

suficiente à mantença do acórdão recorrido, que se encontra plenamente

alicerçado em fundamentos de índole constitucional, o que afasta a sua revisão

pela via do recurso especial, ex vi do inciso III do artigo 105 da Constituição

Federal, mesmo no que se refere à alegada violação do artigo 535 do Código do

Processo Civil.

III – Em verdade, os embargos declaratórios opostos, na origem, buscam

a manifestação judicial quanto a questão de índole eminentemente constitucional.

Nesta hipótese, o eme da relevância da matéria, para que se possa concluir

pela ocorrência da alegada omissão é da competência do Supremo Tribunal,

segundo se extrai da hodierna jurisprudência desta Colenda Corte. Precedentes

citados: AGRG no REsp nº 176.586/DF, Rel. Min. HAMILTON

CARVALHIDO, DJ de 01/07/2005 e REsp nº 462.291/SP, Rel. Min. CASTRO

MEIRA, DJ de 23/05/2005, p. 191.

IV – Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e José
Delgado (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 992.745 – RJ (2007/0231966-5), Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 04/14/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-992-745-rj-2007-0231966-5-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-04-14-2008/ Acesso em: 29 jun. 2025