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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 992.745 – RJ (2007/0231966-5)
R
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : C E A MODAS LTDA
ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE TRANJAN BECHARA
E OUTRO(S)
AGRAVADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : CARLOS AUGUSTO ZANANDREA E
OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL
SOBRE O ICMS. FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA
POBREZA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS
ESTADUAIS NS. 4056/02 E 4086/03 E DO DECRETO N. 32646/03. ART. 82
E SEGUINTES DO ADCT DA CRFB. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
ART. 4º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 42/2003. POSSIBILIDADE
DE COBRANÇA A PARTIR DO EXERCÍCIO SEGUINTE À EDIÇÃO DA
LEI ESTADUAL, ATESTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL A SER
DECIDIDA NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL.
I – O Tribunal ordinário, ao solucionar a controvérsia, considerou que
“com a promulgação da Emenda Constitucional n. 42/04, já não mais subsiste” a
alegativa de que inconstitucional a legislação estadual que instituiu o fundo de
combate à pobreza”, haja vista “o disposto no seu artigo 4º, que reavaliou a
matéria, não só quanto ao percentual, como ao tempo de duração, convalidando
os fundos previstos nas legislações estaduais. Se não bastasse, o desfecho do
julgamento da ADIN n. 2869-3, a qual objetivara a declaração de
inconstitucionalidade dos diplomas legais estaduais, sepultou, definitivamente, a
discussão sobre o tema”.
II – De se firmar, portanto, que inexiste direito federal independente e
suficiente à mantença do acórdão recorrido, que se encontra plenamente
alicerçado em fundamentos de índole constitucional, o que afasta a sua revisão
pela via do recurso especial, ex vi do inciso III do artigo 105 da Constituição
Federal, mesmo no que se refere à alegada violação do artigo 535 do Código do
Processo Civil.
III – Em verdade, os embargos declaratórios opostos, na origem, buscam
a manifestação judicial quanto a questão de índole eminentemente constitucional.
Nesta hipótese, o eme da relevância da matéria, para que se possa concluir
pela ocorrência da alegada omissão é da competência do Supremo Tribunal,
segundo se extrai da hodierna jurisprudência desta Colenda Corte. Precedentes
citados: AGRG no REsp nº 176.586/DF, Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO, DJ de 01/07/2005 e REsp nº 462.291/SP, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, DJ de 23/05/2005, p. 191.
IV – Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e José
Delgado (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.