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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 992.581 – GO (2007/0230665-1)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 119 Brasília, segunda-feira, 14 de abril de 2008
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADA : MAGDA MONTENEGRO E OUTRO(S)
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVOGADO : CUSTÓDIA PEREIRA DA SILVA E
OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA ISSQN. INEXISTÊNCIA DE
COBRANÇA INDEVIDA. LC N. 56/87. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA,
DENTRO DE CADA ITEM. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC.
I – O tema cujo pronunciamento buscou o ora agravante, na via dos
embargos, já havia sido expressamente enfrentado pelo acórdão então
embargado, que o condenou ao pagamento da multa de 100% do valor do
imposto, com arrimo no artigo 88 do Código Tributário Nacional e declarou ser
possível a cobrança do tributo em tela, com apoio na legislação
infraconstitucional e local tendo, inclusive, atestado a sua constitucionalidade.
II – Outrossim, esclarece-se que na petição dos declaratórios
apresentados na origem não requereu o agravante a explicitação dos serviços que
estariam a ser tributados. Muito diversamente, elencou as rubricas que estavam
sendo tributadas e insistiu na tese de que os serviços nelas descritos não teriam
similitude com aqueles constantes dos itens 95 e 96 da Lei Complementar n.
56/87, o que afastado pelo Tribunal a quo, com a transcrição de trecho do
acórdão então embargado, a enfrentar a matéria.
III – É evidente, portanto, que inexiste vício no acórdão recorrido a
ensejar a sua nulidade.
IV – Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e José
Delgado (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento).
