STJ

STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 990.808 – MG (2007/0226320-1), Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 04/14/2008

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 990.808 – MG (2007/0226320-1)

R

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

AGRAVANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADVOGADO : JUTAHY MAGALHÃES NETO E OUTRO(S)

AGRAVADO : MARIA RITA COSTA ALMEIDA

ADVOGADO : GILZIENE DE OLIVEIRA FREITAS E

OUTRO(S)

EMENTA

CONTAS TELEFÔNICAS. DISCRIMINAÇÃO DAS LIGAÇÕES.

AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO.

DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.

DISPOSITIVOS DE LEI NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS Nº 211/STJ

E 282 E 356/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO

DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 284/STF.

I – A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca

da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua

particularização, a fim de possibilitar o seu eme em conjunto com o decidido

nos autos, sendo certo que a menção genérica de artigo de lei caracteriza

deficiência de fundamentação, em conformidade com o enunciado sumular nº

284 do STF.

II – Opostos embargos declaratórios para suprir a omissão e ventilar as

matérias insertas nos artigos 19, IV e VII, da Lei nº 9.742/97 e 7º do CDC tidos

como violados e tendo sido aqueles rejeitados, sem o eme pelo acórdão

recorrido, deveria a agravante ter interposto o recurso especial por ofensa ao

artigo 535, II, do CPC, ou seja, contra a omissão verificada e não para discutir as

matérias que se pretendiam prequestionar. Incide, na espécie, a Súmula n°

211/STJ.

III – Acerca do artigo 103 da Lei nº 9.742/97, a matéria nele inserta não

foi apreciada pelo Tribunal a quo, restando ausente o requisito do

prequestionamento, pelo que se aplicam à hipótese vertente as Súmulas nºs 282 e

356 do Supremo Tribunal Federal.

IV – A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes

exigidos, visto que a agravante deixou de explicitar sobre que dispositivo de Lei

teria ocorrido a dissidência interpretativa. Incide à espécie o enunciado sumular

nº 284/STF. Precedente: REsp nº 533.766/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO

Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição nº 119 Brasília, segunda-feira, 14 de abril de 2008

ZAVASCKI, DJ de 16/05/2005.

V – Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e José
Delgado (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 990.808 – MG (2007/0226320-1), Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 04/14/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-990-808-mg-2007-0226320-1-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-04-14-2008/ Acesso em: 22 dez. 2024