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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 990.808 – MG (2007/0226320-1)
R
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : JUTAHY MAGALHÃES NETO E OUTRO(S)
AGRAVADO : MARIA RITA COSTA ALMEIDA
ADVOGADO : GILZIENE DE OLIVEIRA FREITAS E
OUTRO(S)
EMENTA
CONTAS TELEFÔNICAS. DISCRIMINAÇÃO DAS LIGAÇÕES.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.
DISPOSITIVOS DE LEI NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS Nº 211/STJ
E 282 E 356/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 284/STF.
I – A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca
da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua
particularização, a fim de possibilitar o seu eme em conjunto com o decidido
nos autos, sendo certo que a menção genérica de artigo de lei caracteriza
deficiência de fundamentação, em conformidade com o enunciado sumular nº
284 do STF.
II – Opostos embargos declaratórios para suprir a omissão e ventilar as
matérias insertas nos artigos 19, IV e VII, da Lei nº 9.742/97 e 7º do CDC tidos
como violados e tendo sido aqueles rejeitados, sem o eme pelo acórdão
recorrido, deveria a agravante ter interposto o recurso especial por ofensa ao
artigo 535, II, do CPC, ou seja, contra a omissão verificada e não para discutir as
matérias que se pretendiam prequestionar. Incide, na espécie, a Súmula n°
211/STJ.
III – Acerca do artigo 103 da Lei nº 9.742/97, a matéria nele inserta não
foi apreciada pelo Tribunal a quo, restando ausente o requisito do
prequestionamento, pelo que se aplicam à hipótese vertente as Súmulas nºs 282 e
356 do Supremo Tribunal Federal.
IV – A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes
exigidos, visto que a agravante deixou de explicitar sobre que dispositivo de Lei
teria ocorrido a dissidência interpretativa. Incide à espécie o enunciado sumular
nº 284/STF. Precedente: REsp nº 533.766/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 119 Brasília, segunda-feira, 14 de abril de 2008
ZAVASCKI, DJ de 16/05/2005.
V – Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e José
Delgado (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento).