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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 989.420 – SC (2007/0222886-0)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ANGELA T GOBBI ESTRELLA E OUTRO(
S)
AGRAVADO : KLEINER SCHEIN ARTESANATOS EM
MADEIRA LTDA
ADVOGADO : DANTE AGUIAR AREND E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INCLUSÃO
NO SISTEMA “SIMPLES”. REQUISITOS. REEXAME DE
PROVA. SÚMULA 07/STJ. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL.
1. Agravo regimental contra decisão que provimento a agravo de
instrumento.
2. O acórdão a quo apreciou demanda acerca da opção pelo SIMPLES
por pessoa jurídica prestadora de serviços profissionais de
decoração.
3. Demonstrado, de modo evidente, que a procedência do pedido está
rigorosamente vinculada ao eme das provas depositadas nos autos.
A questão nodal acerca da verificação relativa à atividade ercida
pela parte recorrida constitui matéria de fato e não de direito, o que
não se coaduna com a via estreita da súplica epcional. Na via
Especial não há campo para revisar entendimento de 2º grau assentado
em prova. A função de tal recurso é, apenas, unificar a
aplicação do direito federal, nos termos da Súmula nº 07/STJ.
4. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente) e Denise Arruda
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)