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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 987.770 – RS (2007/0218619-0)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
AGRAVANTE : BERTHOLDO RICK
ADVOGADO : NELSON LACERDA DA SILVA
AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : HOMERO SO JOBIM NETO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
COMPENSAÇÃO DE DÉBITO DE ICMS COM CRÉDITOS
ALIMENTARES HABILITADOS EM PRECATÓRIOS.
TRIBUTOS DISTINTOS. PESSOAS JURÍDICAS DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso
especial.
2. O acórdão a quo deferiu a compensação de precatório vencido com
dívida (ICMS) da empresa.
3. In casu, não se cuida de nomeação à penhora de créditos decorrentes
de precatórios. Trata-se compensação de precatório vencido
com dívida (ICMS) da empresa. Ou seja, a pretensão é para reconhecer
o direito à compensação de débitos fiscais de ICMS com
créditos de precatórios.
4. Encontra-se assentado neste Tribunal o entendimento de que a
dívida apresentada pelo precatório é do IPERGS, autarquia previdenciária
com autonomia administrativa e financeira. No caso, tem-se
débito tributário para com o Fisco Estadual, não havendo correspondência
entre credor e devedor, ou seja, trata-se de pessoas distintas,
não se mostrando possível a postulada compensação.
5. É indevida a pretensão de se compensar débitos de ICMS com
créditos alimentares vencidos, habilitados em precatórios judiciais,
adquiridos por cessão de direitos, ou seja, de outra pessoa jurídica, no
caso o IPERGS. A compensação tributária somente é permitida entre
tributos e contribuições da mesma natureza, sendo proibida a compensação
de créditos entre pessoas jurídicas distintas.
6. Precedentes: AgRg no Ag nº 827639/RS, deste Relator, DJ de
27/09/07; RMS nº 12608/RO, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de
02/05/07; RMS nº 18720/ES, Rel. Min. Castro Meira, DJ de
14/11/05; RMS nº 13019/RO, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de
17/05/03; REsp nº 157913/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de
31/03/03; RMS nº 12568/RO, Relª Minª Laurita Vaz, DJ de 09/12/02;
RMS nº 13017/RO, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 25/11/02;
RMS nº 12734/RO, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 26/08/02.
7. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente) e Denise Arruda
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)