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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 982.775 – MG
(2007/0206956-1)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : ANTÔNIO CARLOS DA SILVA ESTEVÃO
ADVOGADO : MARCELO PÍCOLI
AGRAVADO : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : LAURO JOSÉ BRACARENSE FILHO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. TELEFONIA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO
DE QUANTIAS PAGAS A TÍTULO DE PULSOS EXTRAS, ANTE
A AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS LIGAÇÕES TELEFÔ-
NICAS, NO PARTICULAR. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS NS. 282 E 284/STF. ADEMAIS, INDISPENSÁ-
VEL OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO DECRETO N.
4733/2003.
I – O acórdão recorrido, ao negar o pleito do ora agravante o fez, à
consideração de que “aplicável, na hipótese, o Decreto n. 4733/2003,
por se tratar de legislação específica. “. Portanto, o fundamento do
acórdão a quo não foi objeto de ataque específico no recurso especial,
tendo o recorrente defendido apenas a observância do artigo 3º do
Código do Consumidor, o qual sequer se encontra prequestionado.
Aplicam-se as Súmulas ns. 282 e 284/STF, na espécie.
II – Demais disso, ainda que superáveis os óbices encimados, a
orientação da eg. Primeira Turma, no tocante à necessidade de discriminação
dos pulsos edentes, vai ao encontro do decidido pelo
Tribunal de Justiça. O entendimento que aqui prevaleceu, à unanimidade,
é o de que “as empresas que exploram os serviços concedidos
de telecomunicações não estavam obrigadas a discriminar
todos os pulsos nas contas telefônicas, especialmente os além da
franquia, bem como as ligações de telefone fixo para celular, até o dia
01 de janeiro de 2006, quando entrou em vigor o Decreto n.
4.733/2003, art. 7º. A partir dessa data, o detalhamento só se tornou
obrigatório quando houvesse pedido do consumidor com custo sob
sua responsabilidade” (REsp 925523/MG, DJ de 30.08.2007).
III – Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX,
TEORI ALBINO ZAVASCKI (Presidente), DENISE ARRUDA e JOSÉ
DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de
lei.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2007 (data do julgamento).