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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 980.204 – RS
(2007/0196745-4)
R E L ATO R : MINISTRO MASSAMI UYEDA
AGRAVANTE : BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO : DENISE CABREIRA GOLAMBIESKI E OUTRO(
S)
AGRAVADO : LIRIS TERESINHA ALBINO
ADVOGADO : LARRI DOS SANTOS FEULA E OUTRO(
S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL – DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO – DECISÃO
AGRAVADA FAVORÁVEL AO AGRAVANTE – AUSÊNCIA
DE INTERESSE RECURSAL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO –
PROVA DO ERRO – DESNECESSIDADE – AGRAVO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Carece de interesse recursal a parte recorrente, visto que a decisão
ora hostilizada decidiu favoravelmente à sua pretensão.
2. “Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito
em conta-corrente, não se exige a prova do erro” (Súmula n.
322/STJ).
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, a Turma, por unanimidade, conhecer em parte do
agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho
Junior, João Otávio de Noronha e Hélio Quaglia Barbosa votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília, 11 de dezembro de 2007(data do julgamento)