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STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 979.192 – SC (2007/0195458-9), Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 02/07/2008

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 979.192 – SC (2007/0195458-9)

R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

AGRAVANTE : MARIA ISABEL FERREIRA

ADVOGADO : FERNANDO CESAR PEDREIRA ROMAGUERA

E OUTRO(S)

AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : KARINE VOLPATO GALVANI E OUTRO(

S)

EMENTA

SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. VANTAGENS

PESSOAIS. CARÁTER PERMANENTE. INCLUSÃO. REAJUSTE.

I – Remansosa jurisprudência desta Corte Superior sinaliza no sentido

de que, nos contratos vinculados ao PES, o reajustamento das prestações

deve obedecer à variação salarial dos mutuários, incluindo-se

aí as vantagens incorporadas definitivamente aos salários ou vencimentos,

a fim de preservar a equação econômico-financeira do

pactuado. Precedentes: REsp nº 216.684/BA, Relator Ministro JOÃO

OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 22/08/2005; REsp nº 418.116/SC,

Relator Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ de

11/04/2005; REsp nº 419.237/SC, Relator Ministro FRANCISCO PEÇANHA

MARTINS, DJ de 08/11/2004 e REsp nº 624.972/BA, Relator

Ministro FRANCIULLI NETTO, DJ de 18/10/2004.

II – Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX,
TEORI ALBINO ZAVASCKI (Presidente), DENISE ARRUDA e JOSÉ
DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de
lei.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 979.192 – SC (2007/0195458-9), Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-979-192-sc-2007-0195458-9-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 04 out. 2025