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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 979.192 – SC (2007/0195458-9)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : MARIA ISABEL FERREIRA
ADVOGADO : FERNANDO CESAR PEDREIRA ROMAGUERA
E OUTRO(S)
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : KARINE VOLPATO GALVANI E OUTRO(
S)
EMENTA
SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. VANTAGENS
PESSOAIS. CARÁTER PERMANENTE. INCLUSÃO. REAJUSTE.
I – Remansosa jurisprudência desta Corte Superior sinaliza no sentido
de que, nos contratos vinculados ao PES, o reajustamento das prestações
deve obedecer à variação salarial dos mutuários, incluindo-se
aí as vantagens incorporadas definitivamente aos salários ou vencimentos,
a fim de preservar a equação econômico-financeira do
pactuado. Precedentes: REsp nº 216.684/BA, Relator Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 22/08/2005; REsp nº 418.116/SC,
Relator Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ de
11/04/2005; REsp nº 419.237/SC, Relator Ministro FRANCISCO PEÇANHA
MARTINS, DJ de 08/11/2004 e REsp nº 624.972/BA, Relator
Ministro FRANCIULLI NETTO, DJ de 18/10/2004.
II – Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX,
TEORI ALBINO ZAVASCKI (Presidente), DENISE ARRUDA e JOSÉ
DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de
lei.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2007 (data do julgamento).