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STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 979.151 – MG, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 12/19/2007

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 979.151 – MG

(2007/0193138-8)

R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

AGRAVANTE : CESAG LTDA E OUTRO

ADVOGADO : MAURÍCIO GONZALES NARDELLI E OUTRO(

S)

AGRAVADO : TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADVOGADO : LAURO JOSÉ BRACARENSE FILHO E OUTRO(

S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. TELEFONIA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO

DE QUANTIAS PAGAS A TÍTULO DE PULSOS EXTRAS, ANTE

A AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS LIGAÇÕES TELEFÔ-

NICAS, NO PARTICULAR. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA

DAS SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. ADEMAIS, INDISPENSÁ-

VEL OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO DECRETO N.

4733/2003.

I – A hipótese é de ação de cobrança fundada na alegação de que,

uma vez não discriminadas as ligações tarifadas como pulso extra,

seriam elas indevidas e deveriam ser devolvidas em dobro, ante a

falta de cumprimento, pela concessionária, do dever de informação.

II – Ocorre que a Corte de Justiça, além de externar a compreensão de

que, de fato, foi inobservado o princípio da transparência e de que, no

entanto, a exigibilidade da discriminação dos pulsos extras haveria de

ocorrer somente a partir de 1º de janeiro de 2006, há fundamento

suficiente à mantença do acórdão recorrido, não atacado nesta via

recursal. Aplicação da Súmula n. 283/STF, in casu.

III – Demais disso, ainda que superável o óbice encimado, assentouse

na eg. Primeira Turma a compreensão de que “As empresas que

exploram os serviços concedidos de telecomunicações não estavam

obrigadas a discriminar todos os pulsos nas contas telefônicas, especialmente

os além da franquia, bem como as ligações de telefone

fixo para celular, até o dia 01 de janeiro de 2006, quando entrou em

vigor o Decreto n. 4.733/2003, art. 7º. A partir dessa data, o detalhamento

só se tornou obrigatório quando houvesse pedido do consumidor

com custo sob sua responsabilidade”. (REsp n. 925523/MG,

DJ 30.08.2007).

IV – Afinal, no tocante ao ICMS, deixou a recorrente de atacar,

também neste ponto, a conclusão contida no acórdão recorrido de

que: “a responsabilidade pelo pagamento do tributo é da Telemar,

sendo apenas o custo econômico repassado aos clientes, não havendo

relação jurídico-tributária entre o usuário dos serviços telefônicos e a

Fazenda Pública”. Aplicação da Súmula n. 284/STF.

V – Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros TEORI ALBINO
ZAVASCKI (Presidente), DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro LUIZ FUX. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 06 de novembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 979.151 – MG, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 12/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-979-151-mg-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-12-19-2007/ Acesso em: 24 jun. 2025