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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 979.151 – MG
(2007/0193138-8)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : CESAG LTDA E OUTRO
ADVOGADO : MAURÍCIO GONZALES NARDELLI E OUTRO(
S)
AGRAVADO : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : LAURO JOSÉ BRACARENSE FILHO E OUTRO(
S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. TELEFONIA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO
DE QUANTIAS PAGAS A TÍTULO DE PULSOS EXTRAS, ANTE
A AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS LIGAÇÕES TELEFÔ-
NICAS, NO PARTICULAR. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. ADEMAIS, INDISPENSÁ-
VEL OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO DECRETO N.
4733/2003.
I – A hipótese é de ação de cobrança fundada na alegação de que,
uma vez não discriminadas as ligações tarifadas como pulso extra,
seriam elas indevidas e deveriam ser devolvidas em dobro, ante a
falta de cumprimento, pela concessionária, do dever de informação.
II – Ocorre que a Corte de Justiça, além de externar a compreensão de
que, de fato, foi inobservado o princípio da transparência e de que, no
entanto, a exigibilidade da discriminação dos pulsos extras haveria de
ocorrer somente a partir de 1º de janeiro de 2006, há fundamento
suficiente à mantença do acórdão recorrido, não atacado nesta via
recursal. Aplicação da Súmula n. 283/STF, in casu.
III – Demais disso, ainda que superável o óbice encimado, assentouse
na eg. Primeira Turma a compreensão de que “As empresas que
exploram os serviços concedidos de telecomunicações não estavam
obrigadas a discriminar todos os pulsos nas contas telefônicas, especialmente
os além da franquia, bem como as ligações de telefone
fixo para celular, até o dia 01 de janeiro de 2006, quando entrou em
vigor o Decreto n. 4.733/2003, art. 7º. A partir dessa data, o detalhamento
só se tornou obrigatório quando houvesse pedido do consumidor
com custo sob sua responsabilidade”. (REsp n. 925523/MG,
DJ 30.08.2007).
IV – Afinal, no tocante ao ICMS, deixou a recorrente de atacar,
também neste ponto, a conclusão contida no acórdão recorrido de
que: “a responsabilidade pelo pagamento do tributo é da Telemar,
sendo apenas o custo econômico repassado aos clientes, não havendo
relação jurídico-tributária entre o usuário dos serviços telefônicos e a
Fazenda Pública”. Aplicação da Súmula n. 284/STF.
V – Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros TEORI ALBINO
ZAVASCKI (Presidente), DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro LUIZ FUX. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 06 de novembro de 2007 (data do julgamento).