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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 978.822 – SP (2007/0189976-
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R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : GILMAR JOSÉ DO VALLE
ADVOGADO : MARIA CELESTE CARDOZO SASPADINI
E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : CLÁUDIA AKEMI OWADA E OUTRO(S)
EMENTA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
JUROS DE MORA. NÃO-INCIDÊNCIA.
I – Consoante entendimento do Eg. Supremo Tribunal Federal, não
são devidos juros moratórios no período compreendido entre a data
de expedição e a do efetivo pagamento de precatório judicial, no
prazo constitucionalmente estabelecido, à vista da não-caracterização
de inadimplemento por parte do Poder Público. As razões do agravo
regimental versam sobre índices para a correção monetária dos ativos
financeiros bloqueados pelo Plano Collor e, assim, estão dissociadas
do tema da decisão agravada. Aplica-se ao caso a Súmula n.º 182
desta Corte: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que dei de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”.
II – Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
não conhecer do agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI
ALBINO ZAVASCKI (Presidente), DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO
votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).