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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 977.257 – MG (2007/0189162-7)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : CÉLIA CUNHA MELLO E OUTRO(S)
AGRAVADO : A A C O
ADVOGADO : ALESSANDRA ASSIS CAMPOS OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ATUAÇÃO
COMO DEFENSOR DATIVO E/OU ASSISTENTE JUDICIÁ-
RIO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO
INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso
especial.
2. O acórdão a quo indeferiu pagamento da verba honorária em favor
de Defensor Dativo, ao argumento de que a certidão expedida pela
Secretaria do Juízo, comprobatória de que o advogado atuou como
defensor dativo, não constitui título eutivo.
3. De acordo com a regra contida no § 1º do art. 22 da Lei nº
8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas
necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública
no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fios pelo
juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB.
4. A sentença que fi a verba honorária no processo no qual atuou
o defensor dativo faz título eutivo judicial certo, líquido e exigível.
5. É por demais pacífica a jurisprudência desta Corte na mesma
linha:
– “O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente
necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria
Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários
fios pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional
da OAB, e pagos pelo Estado (art. 22, parágrafo 1º, da Lei n. 8.906,
de 4.7.1994)” (REsp nº 296886/SE, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ
01/02/05);
– “a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado –
seja ela condenatória ou absolutória – que fi honorários advocatícios
em favor de defensor dativo, constitui, a teor do disposto nos
arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título eutivo líquido,
certo e exigível” (REsp nº 493003/RS, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJ 14/08/06);
– “o advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da
doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência
corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os
arbitra” (REsp nº 686143/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins,
DJ 28/11/05);
– “a fição dos honorários do defensor dativo é consectário da
garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado,
e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata
título eutivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos
documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio
Código admite outros títulos assim considerados por lei. O advogado
dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da
doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência
corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os
arbitra. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do
Estado. Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública
local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor
dativo ao pobre ou revel. Essa nomeação ad hoc permite a realização
dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos
princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. A
indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar
a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao
arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve
ser suportado pelo Estado” (REsp nº 602005/RS, Rel. Min. Luiz Fux,
DJ de 26/04/04);
– “O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente
necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria
Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários
fios pelo juiz, segundo a tabela organizada pelo Conselho Seccional
da OAB, e pagos pelo Estado. (parágrafo 1º do artigo 22 da
Lei nº 8.906/94)” (RMS nº 8713/MS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
DJ de 19/05/03).
6. A questão não envolve apreciação de matéria de fato, a ensejar o
emprego da Súmula nº 07/STJ. Trata-se de pura e simples aplicação
da jurisprudência pacificada e da legislação federal aplicável à espécie.
7. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente)
e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)