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STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 977.257 – MG (2007/0189162-7), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 02/07/2008

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 977.257 – MG (2007/0189162-7)

R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCURADOR : CÉLIA CUNHA MELLO E OUTRO(S)

AGRAVADO : A A C O

ADVOGADO : ALESSANDRA ASSIS CAMPOS OLIVEIRA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ATUAÇÃO

COMO DEFENSOR DATIVO E/OU ASSISTENTE JUDICIÁ-

RIO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO

INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.

TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CABIMENTO. PRECEDENTES.

1. Agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso

especial.

2. O acórdão a quo indeferiu pagamento da verba honorária em favor

de Defensor Dativo, ao argumento de que a certidão expedida pela

Secretaria do Juízo, comprobatória de que o advogado atuou como

defensor dativo, não constitui título eutivo.

3. De acordo com a regra contida no § 1º do art. 22 da Lei nº

8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas

necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública

no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fios pelo

juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB.

4. A sentença que fi a verba honorária no processo no qual atuou

o defensor dativo faz título eutivo judicial certo, líquido e exigível.

5. É por demais pacífica a jurisprudência desta Corte na mesma

linha:

– “O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente

necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria

Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários

fios pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional

da OAB, e pagos pelo Estado (art. 22, parágrafo 1º, da Lei n. 8.906,

de 4.7.1994)” (REsp nº 296886/SE, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ

01/02/05);

– “a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado –

seja ela condenatória ou absolutória – que fi honorários advocatícios

em favor de defensor dativo, constitui, a teor do disposto nos

arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título eutivo líquido,

certo e exigível” (REsp nº 493003/RS, Rel. Min. João Otávio de

Noronha, DJ 14/08/06);

– “o advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da

doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência

corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os

arbitra” (REsp nº 686143/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins,

DJ 28/11/05);

– “a fição dos honorários do defensor dativo é consectário da

garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado,

e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata

título eutivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos

documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio

Código admite outros títulos assim considerados por lei. O advogado

dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da

doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência

corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os

arbitra. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do

Estado. Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública

local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor

dativo ao pobre ou revel. Essa nomeação ad hoc permite a realização

dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos

princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. A

indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar

a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao

arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve

ser suportado pelo Estado” (REsp nº 602005/RS, Rel. Min. Luiz Fux,

DJ de 26/04/04);

– “O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente

necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria

Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários

fios pelo juiz, segundo a tabela organizada pelo Conselho Seccional

da OAB, e pagos pelo Estado. (parágrafo 1º do artigo 22 da

Lei nº 8.906/94)” (RMS nº 8713/MS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,

DJ de 19/05/03).

6. A questão não envolve apreciação de matéria de fato, a ensejar o

emprego da Súmula nº 07/STJ. Trata-se de pura e simples aplicação

da jurisprudência pacificada e da legislação federal aplicável à espécie.

7. Agravo regimental não-provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente)
e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 977.257 – MG (2007/0189162-7), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-977-257-mg-2007-0189162-7-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 27 jul. 2025