STJ

STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 977.050 – SP (2007/0185799-, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 12/19/2007

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 977.050 – SP (2007/0185799-

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R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

AGRAVANTE : EUROVEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS

LTDA E OUTRO

ADVOGADO : OSMAR CORRÊA E OUTRO(S)

AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR : PAULO ROBERTO VAZ FERREIRA E OUTRO(

S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE JULGA EMBARGOS À

EXECUÇÃO. PREPARO. LEI PAULISTA N. 4952/85. RECURSO

ESPECIAL INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

ATAQUE A DISPOSITIVO DE REGIMENTO INTERNO

DE TRIBUNAL. IMPROPRIEDADE. ADEMAIS, INCIDÊNCIA

DA SÚMULA N. 280/STF.

I – A matéria inserta no artigo 458 do Código de Processo Civil não

foi objeto do julgamento local, carecendo o recurso especial do pressuposto

específico do prequestionamento, no particular. Incidência da

Súmula n. 211/STJ, na espécie.

II – Regimento interno de Tribunal não se subsume à figura do direito

federal cujo malferimento é a base para o cabimento do especial, ex

vi do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.

III – Por outro lado, segundo o hodierno posicionamento deste colendo

Tribunal, “o recurso especial não é conhecido quando a interpretação

da lei federal depende de análise da legislação local, no

caso, a Lei Paulista 4.952/85, que dispõe sobre a dispensa do preparo

nos embargos à eução.” (EREsp 577756/SP).

IV – A propósito, confiram-se, ainda: EREsp 443630/SP; EREsp

250999/SP; REsp 751437/ SP, Pet 3542/SP, dentre outros.

V – Incidência da Súmula n. 280/STF, in casu.

VI – Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros TEORI ALBINO
ZAVASCKI (Presidente), DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro LUIZ FUX. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 06 de novembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 977.050 – SP (2007/0185799-, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 12/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-977-050-sp-2007-0185799-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-12-19-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024