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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 977.031 – PE (2007/0181199-4)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
AGRAVANTE : ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADOR : INGRID PATRÍCIA FÉLIX DA CRUZ E OUTRO(
S)
AGRAVADO : JEANINO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO
FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE APÓS O
EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO
DO DEVEDOR. ART. 8º, III, DA LEI N. 6.830/80.
NÃO-OCORRÊNCIA, IN CASU. VASTIDÃO DE PRECEDENTES.
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso
especial.
2. O acórdão a quo, nos autos de eução fiscal, indeferiu a citação
por edital, porque não esgotados todos os meios para localização do
devedor.
3. A citação por edital integra os meios a serem esgotados na localização
do devedor. Produz ela efeitos que não podem ser negligenciados
quando da sua efetivação.
4. O Oficial de Justiça deve envidar todos os meios possíveis à
localização do devedor, ao que, somente depois, deve ser declarado,
para fins de citação por edital, encontrar-se em lugar incerto e não
sabido. Assim, ter-se-á por nula a citação se o credor não afirmar que
o réu está em lugar incerto ou não sabido, ou que isso seja certificado
pelo Oficial de Justiça (art. 232, I, do CPC), cujas certidões gozam de
fé pública, somente ilidível por prova em contrário.
5. De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC,
a citação por edital será realizada apenas após o esgotamento de todos
meios possíveis para localização do devedor.
6. Ocorre nulidade de citação editalícia quando não se utiliza, primeiramente,
da determinação legal para que o Oficial de Justiça
proceda às diligências necessárias à localização do réu.
7. “Na eução fiscal a citação do devedor por edital só é possível
após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização.
Constatado pelo Tribunal de origem que não foram envidados esforços
e promovidas as diligências necessárias para localização do
devedor, impossível a citação por edital” (REsp nº 357550/RS, 2ª
Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 06/03/2006).
8. “Somente quando não lograr êxito na via postal e for frustrada a
localização do eutado por oficial de justiça, fica o credor autorizado
a utilizar-se da citação por edital, conforme disposto no art.
8º, inciso III, da Lei de Euções Fiscais” (REsp nº 806645/SP, 1ª
Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 06/03/2006).
9. Vastidão de precedentes desta Corte Superior.
10. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente)
e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)