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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 975.357 – PR (2007/0183501-9)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : DEYSI CRISTINA DAROLT E OUTRO(S)
AGRAVADO : ESTOFADOS CONFORTO LTDA – MASSA
FALIDA E OUTRO
ADVOGADO : KLEBER DE OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. MASSA FALIDA. JUROS. DISPOSITIVO
DE LEI TIDO COMO VIOLADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS Nºs 282 e 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA.
I – A matéria inserta no artigo 13 da Lei nº 9.065/95, tido como
violado nas razões do recurso especial, não foi objeto de debate no
acórdão hostilizado e sequer foram opostos embargos de declaração
para suprir a omissão e ventilar a questão federal. Incidem, na espécie,
os enunciados sumulares nºs 282 e 356 do STF.
II – O prequestionamento implícito somente ocorre quando a matéria
tratada no dispositivo tido por violado tiver sido apreciada e solucionada
pelo Tribunal a quo, de tal forma categórica e induvidosa,
que se possa reconhecer qual norma direcionou o acórdão recorrido,
o que não ocorreu no presente caso. Precedentes: REsp nº
636.844/BA, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de
04/10/2004 e REsp nº 580.699/CE, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJ de 28/06/2004.
III – Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX,
TEORI ALBINO ZAVASCKI (Presidente) e JOSÉ DELGADO votaram
com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra.
Ministra DENISE ARRUDA. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 18 de outubro de 2007 (data do julgamento).