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STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 975.357 – PR (2007/0183501-9), Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 12/13/2007

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 975.357 – PR (2007/0183501-9)

R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : DEYSI CRISTINA DAROLT E OUTRO(S)

AGRAVADO : ESTOFADOS CONFORTO LTDA – MASSA

FALIDA E OUTRO

ADVOGADO : KLEBER DE OLIVEIRA

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. MASSA FALIDA. JUROS. DISPOSITIVO

DE LEI TIDO COMO VIOLADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

SÚMULAS Nºs 282 e 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO

IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA.

I – A matéria inserta no artigo 13 da Lei nº 9.065/95, tido como

violado nas razões do recurso especial, não foi objeto de debate no

acórdão hostilizado e sequer foram opostos embargos de declaração

para suprir a omissão e ventilar a questão federal. Incidem, na espécie,

os enunciados sumulares nºs 282 e 356 do STF.

II – O prequestionamento implícito somente ocorre quando a matéria

tratada no dispositivo tido por violado tiver sido apreciada e solucionada

pelo Tribunal a quo, de tal forma categórica e induvidosa,

que se possa reconhecer qual norma direcionou o acórdão recorrido,

o que não ocorreu no presente caso. Precedentes: REsp nº

636.844/BA, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de

04/10/2004 e REsp nº 580.699/CE, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO

JUNIOR, DJ de 28/06/2004.

III – Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX,
TEORI ALBINO ZAVASCKI (Presidente) e JOSÉ DELGADO votaram
com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra.
Ministra DENISE ARRUDA. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 18 de outubro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 975.357 – PR (2007/0183501-9), Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 12/13/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-975-357-pr-2007-0183501-9-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-12-13-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024