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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 972.645 – PR (2007/0177277-
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R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : ERNO JOÃO GOELZER E OUTROS
ADVOGADO : CÉSAR AUGUSTO GULARTE DE CARVALHO
E OUTRO(S)
AGRAVADO : BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN
PROCURADOR : FRANCISCO SIQUEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO : UNIÃO
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADA : MAGDA MONTENEGRO E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SAFRA DE TRIGO DO ANO DE 1987. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DO BACEN.
PRESCRIÇÃO. DECRETO-LEI Nº 20.910/32. RECURSO ESPECIAL
INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 83/STJ
E 282/STF, NA ESPÉCIE.
I – Na esteira da firme jurisprudência deste colendo Tribunal, o art. 1º
do Decreto n. 20910/32 também se aplica ao Banco Central do Brasil
(REsp n. 827238/PR, Segunda Turma, DJ de 30/4/2007).
II – Diante da constatação de que prescrito o suposto direito dos
recorrentes também para com a autarquia, despicienda e prejudicada
se torna a análise acerca de sua legitimidade com esteio no art. 5º da
Lei nº 4.829/65.
III – Demais disso, não enfrentou o acórdão a quo a matéria inserta no
artigo 19, inciso I, alínea “e”, da Lei n. 4595/1964. Em verdade, no
tocante ao Banco do Brasil, restringiu-se a Corte ordinária a se pronunciar,
de forma genérica, pela sua ilegitimidade passiva.
IV – Incidência, portanto, das Súmulas ns. 83 e 282/STF, na espécie.
V – Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros TEORI ALBINO
ZAVASCKI (Presidente), DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro LUIZ FUX. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 06 de novembro de 2007 (data do julgamento).