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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 970.415 – MS (2007/0127361-9)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : CLEBER RAIMUNDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : ELIAS CESAR KESROUANI – DEFENSOR
PÚBLICO
AGRAVADO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR : FELIPE MARCELO GIMENDEZ E OUTRO(
S)
EMENTA
AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MORAIS. DETENTO. SUPERLOTAÇÃO
CARCERÁRIA. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL:
RAZOABILIDADE DA PRETENSÃO E DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
I – O acórdão recorrido não considerou apenas a questão da lotação
carcerária para fins de negar a pretensão deduzida pelo detentorecorrente
no sentido de obter indenização do Estado por danos morais,
mas fundou-se, principalmente, no princípio da razoabilidade,
atento à disponibilidade orçamentária, entre outras, questões que não
podem ser revistas no âmbito do recurso especial, por demandarem o
reeme do conjunto fático-probatório dos autos.
II – Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros TEORI ALBINO
ZAVASCKI (Presidente), DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro LUIZ FUX. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 06 de novembro de 2007 (data do julgamento).