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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 969.283 – SP (2007/0163106-
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R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
AGRAVADO : JOSÉ EDUARDO ZANARDI
ADVOGADO : MARIA PAULA BANDEIRA SANCHES E
OUTRO(S)
INTERES. : PROCARGO – DESPACHOS ADUANEIROS
LTDA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 522,
DO CPC. PEÇAS ANEXADAS. AUTENTICAÇÃO. DESNECESSIDADE.
I – O entendimento desta Corte é no sentido de não ser necessária a
autenticação das peças que instruem o agravo de instrumento interposto
em face de decisão interlocutória de Juízo de primeiro grau.
Precedentes: AgRg no REsp nº 823.747/PR, Rel. Min. FRANCISCO
FALCÃO, DJ de 01/06/2006; REsp nº 620.167/PR, Rel. Min. FRANCIULLI
NETTO, DJ de 09/08/2004 e REsp nº 453.156/RS, Rel. Min.
LUIZ FUX, DJ de 17/03/2003.
II – Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros TEORI ALBINO
ZAVASCKI (Presidente), DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro LUIZ FUX. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 06 de novembro de 2007 (data do julgamento).