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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 969.258 – RS
( 2007/ 0165311- 5)
R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : MARIA DAMASCENA GORGEN E OUTROS
ADVOGADO : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E
OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. INÍCIO DO
PROCESSO ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA
N.º 2.180-35/2001. INAPLICABILIDADE. 12% AO ANO. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL
ENTRE O STJ E O TST. INOVAÇÃO. INVIABILIDADE DE EXAME
DO ARGUMENTO.
1. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, cabe ao
Superior Tribunal de Justiça a missão constitucional de uniformização
da legislação federal infraconstitucional.
2. No cumprimento desse mister, firmou-se o entendimento de que a
regra inserta no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, acrescentado pela
Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24/08/2001, é da espécie de norma
instrumental material, na medida em que originam direitos patrimoniais
para as partes, razão pela qual não devem incidir nos
processos em andamento. Precedentes.
3. No tocante à alegada ofensa ao princípio da isonomia, em decorrência
da existência de dissenso jurisprudencial entre o Tribunal
Superior do Trabalho e esta Corte, o presente agravo regimental não
merece ser conhecido, na medida em que tal argumento se configura
inovação inviável de ser eminada, sendo certo que a referida tese
sequer foi aventada nas razões do recurso especial.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves
Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Felix Fischer e Jane Silva (Desembargadora
convocada do TJ/MG) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)