STJ

STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 968.406 – SP (2007/0162591-7), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 02/07/2008

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 968.406 – SP (2007/0162591-7)

R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

AGRAVANTE : AUTO POSTO DAL RI LTDA

ADVOGADO : LAERTE POLLI NETO E OUTRO(S)

AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR : CLÁUDIA BOCARDI ALLEGRETTI E OUTRO(

S)

EMENTA

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL

NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

NÃO-CONFIGURADA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO

TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. FATO GERADOR PRESUMIDO.

ART. 150, § 7°, DA CF/88. POSICIONAMENTO DO

STF. ADI N. 1.851/AL. LEGISLAÇÃO FEDERAL TIDA POR

VIOLADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA

211/ STJ.

1. Não há violação dos arts. 165, 458, 515, 516 e 535, II, do CPC,

quando todas as questões suscitadas e discutidas no processo são

apreciadas, nem, tampouco, há omissão no julgado, mesmo em face

da rejeição dos embargos de declaração se os argumentos da decisão

atacada são claros e nítidos e a matéria enfocada é devidamente

abordada no aresto recorrido.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de

Inconstitucionalidade n. 1.851/AL, ao interpretar o art. 150, § 7°, da

Constituição Federal de 1988, introduzido pela EC 3/1993, reconheceu

que o contribuinte somente tem direito à repetição dos valores

recolhidos, no regime de substituição tributária para frente, na hipótese

de não-ocorrência do fato gerador, sendo irrelevante o fato do

preço de venda ser superior ou inferior à base de cálculo presumida.

Precedentes.

3. A despeito do manejo de embargos declaratórios, os arts. 42; 150,

§ 4°; 165 inciso I, 166 e 168, inciso I, do CTN; 10, § 1°, da Lei

Complementar 87/1996; e 1° da Lei 1.533/1951 não foram analisados

pelo decisum recorrido, cujas razões de decidir basearam-se unicamente

na interpretação conferida ao art. 150, § 7°, da Carta Maior.

Ausente o necessário prequestionamento viabilizador do ingresso nesta

instância especial, aplica-se o teor da Súmula 211/STJ.

4. Agravo regimental não-provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente)
e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 968.406 – SP (2007/0162591-7), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-968-406-sp-2007-0162591-7-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 27 fev. 2026