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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 968.406 – SP (2007/0162591-7)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
AGRAVANTE : AUTO POSTO DAL RI LTDA
ADVOGADO : LAERTE POLLI NETO E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : CLÁUDIA BOCARDI ALLEGRETTI E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
NÃO-CONFIGURADA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. FATO GERADOR PRESUMIDO.
ART. 150, § 7°, DA CF/88. POSICIONAMENTO DO
STF. ADI N. 1.851/AL. LEGISLAÇÃO FEDERAL TIDA POR
VIOLADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/ STJ.
1. Não há violação dos arts. 165, 458, 515, 516 e 535, II, do CPC,
quando todas as questões suscitadas e discutidas no processo são
apreciadas, nem, tampouco, há omissão no julgado, mesmo em face
da rejeição dos embargos de declaração se os argumentos da decisão
atacada são claros e nítidos e a matéria enfocada é devidamente
abordada no aresto recorrido.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 1.851/AL, ao interpretar o art. 150, § 7°, da
Constituição Federal de 1988, introduzido pela EC 3/1993, reconheceu
que o contribuinte somente tem direito à repetição dos valores
recolhidos, no regime de substituição tributária para frente, na hipótese
de não-ocorrência do fato gerador, sendo irrelevante o fato do
preço de venda ser superior ou inferior à base de cálculo presumida.
Precedentes.
3. A despeito do manejo de embargos declaratórios, os arts. 42; 150,
§ 4°; 165 inciso I, 166 e 168, inciso I, do CTN; 10, § 1°, da Lei
Complementar 87/1996; e 1° da Lei 1.533/1951 não foram analisados
pelo decisum recorrido, cujas razões de decidir basearam-se unicamente
na interpretação conferida ao art. 150, § 7°, da Carta Maior.
Ausente o necessário prequestionamento viabilizador do ingresso nesta
instância especial, aplica-se o teor da Súmula 211/STJ.
4. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente)
e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)
