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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 965.246 – PE (2007/0152377-3)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : CASA HI FI LTDA
ADVOGADO : ADOLFO MOURY FERNANDES E OUTRO(
S)
AGRAVADO : ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADOR : WALTER MARON DE CERQUEIRA Y COSTA
E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO COLEGIADA.
ART. 258, RISTJ.
1. Incabível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada,
nos termos do artigo 258 do RISTJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin e Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília, 07 de fevereiro de 2008 (data do julgamento).