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STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 963.982 – RS (2007/0148204-0), Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 04/03/2008

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 963.982 – RS (2007/0148204-0)

Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição nº 112 Brasília, quinta-feira, 3 de abril de 2008

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : LEONARDO DA SILVA PATZLAFF E

OUTRO(S)

AGRAVADO : KIST JESKE LTDA – MICROEMPRESA E

OUTRO

ADVOGADO : JOSÉ MAURO BARBIERI

EMENTA

PROCESSO CIVIL NEGATIVA DE VIGÊNCIA

DOS ARTIGOS 1º, §§ 1º E 2º, E 2º DA LEI N. 9.012/95

DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO ENFRENTADOS

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS

282 E 356 DO STF RECURSO ESPECIAL A QUE SE

NEGA SEGUIMENTO

1. O recurso especial não pode ser conhecido no que

diz respeito aos artigos 1º, §§ 1º e 2º, e 2º da lei n. 9.012/95,

em razão da falta de prequestionamento. Incidência dos

enunciados 282 e 356 da Súmula do STF.

2. Se a recorrente entendesse existir alguma eiva no

acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido

somente no julgamento no Tribunal a quo, deveria ter oposto

embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência

do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso

em relação aos referidos dispositivos legais e, caso persistisse

tal omissão, imprescindível a alegação de violação do artigo

535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do

recurso especial com fundamento na alínea “a” do inciso III do

artigo 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no

intransponível óbice da ausência de prequestionamento.

3. A mera menção no acórdão recorrido de que não

foram aplicados os dispositivos apontados pela recorrente, por

si só, não tem o condão de prequestionar a matéria suscitada. É

necessário, pois, que a questão tenha sido objeto de debate,

com a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem, o

qual deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros
Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª
Região), Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de março de 2008 (Data do Julgamento)

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JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 963.982 – RS (2007/0148204-0), Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 04/03/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-963-982-rs-2007-0148204-0-relator-ministro-humberto-martins-julgado-em-04-03-2008/ Acesso em: 04 jul. 2025