—————————————————————-
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 963.982 – RS (2007/0148204-0)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 112 Brasília, quinta-feira, 3 de abril de 2008
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : LEONARDO DA SILVA PATZLAFF E
OUTRO(S)
AGRAVADO : KIST JESKE LTDA – MICROEMPRESA E
OUTRO
ADVOGADO : JOSÉ MAURO BARBIERI
EMENTA
PROCESSO CIVIL NEGATIVA DE VIGÊNCIA
DOS ARTIGOS 1º, §§ 1º E 2º, E 2º DA LEI N. 9.012/95
DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO ENFRENTADOS
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS
282 E 356 DO STF RECURSO ESPECIAL A QUE SE
NEGA SEGUIMENTO
1. O recurso especial não pode ser conhecido no que
diz respeito aos artigos 1º, §§ 1º e 2º, e 2º da lei n. 9.012/95,
em razão da falta de prequestionamento. Incidência dos
enunciados 282 e 356 da Súmula do STF.
2. Se a recorrente entendesse existir alguma eiva no
acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido
somente no julgamento no Tribunal a quo, deveria ter oposto
embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência
do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso
em relação aos referidos dispositivos legais e, caso persistisse
tal omissão, imprescindível a alegação de violação do artigo
535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do
recurso especial com fundamento na alínea “a” do inciso III do
artigo 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no
intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
3. A mera menção no acórdão recorrido de que não
foram aplicados os dispositivos apontados pela recorrente, por
si só, não tem o condão de prequestionar a matéria suscitada. É
necessário, pois, que a questão tenha sido objeto de debate,
com a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem, o
qual deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros
Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª
Região), Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de março de 2008 (Data do Julgamento)