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STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 963.962 – SP (2007/0148407-2), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 02/07/2008

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 963.962 – SP (2007/0148407-2)

R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : EVERTON LOPES NUNES E OUTRO(S)

AGRAVADO : USINA ITAIQUARA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL

S/A

ADVOGADO : MARCELO VIDA DA SILVA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA

DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL

EXAMINADA NA CORTE A QUO. IMPOSSIBILIDADE

DE APRECIAÇÃO.

1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso

especial.

2. Acórdão a quo segundo o qual: a) “ao plano de um histórico

legislativo, a envolver as Leis 7.798/99 e 8.393/91, assim como o

Decreto 420/92, bem assim a Portaria 04/92, nenhum malferimento

se extrai da conduta fiscal alvejada. Constitucionalidade, pois, do

mecanismo de cobrança do IPI sobre o debatido açúcar: nuclearmente,

nem uniformidade geográfica, nem seletividade descumpridas”;

b) “infundada a sustentação de não-motivação pelo Decreto

combatido: sendo sua missão a de fiel eução da lei (inciso IV do

artigo 84, CF), suficiente se afigura o que previsto pela própria Lei

nº 8.393/91, para a angulação em questão, que insubsiste, pois”; c)

“julgamento proferido na AIAMS nº 176622/SP, por parte do E.

Órgão Especial desta C. Corte, reconhecendo a inconstitucionalidade

do art. 2º da L. 8.393/91″.

3. Ausência do necessário prequestionamento. Dispositivos legais indicados

como afrontados não-abordados, em momento algum, no

aresto hostilizado, sem que se tenham ofertado embargos declaratórios

para suprir a omissão, porventura existente.

4. Não se conhece de recurso especial quando a decisão atacada

baseou-se, como fundamento central, em matéria de cunho eminentemente

constitucional. Apesar de haver debate infraconstitucional,

não prevalece este em detrimento da abordagem nuclear de natureza

constitucional.

5. Agravo regimental não-provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente)
e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 963.962 – SP (2007/0148407-2), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-963-962-sp-2007-0148407-2-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024