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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 963.962 – SP (2007/0148407-2)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : EVERTON LOPES NUNES E OUTRO(S)
AGRAVADO : USINA ITAIQUARA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL
S/A
ADVOGADO : MARCELO VIDA DA SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL
EXAMINADA NA CORTE A QUO. IMPOSSIBILIDADE
DE APRECIAÇÃO.
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso
especial.
2. Acórdão a quo segundo o qual: a) “ao plano de um histórico
legislativo, a envolver as Leis 7.798/99 e 8.393/91, assim como o
Decreto 420/92, bem assim a Portaria 04/92, nenhum malferimento
se extrai da conduta fiscal alvejada. Constitucionalidade, pois, do
mecanismo de cobrança do IPI sobre o debatido açúcar: nuclearmente,
nem uniformidade geográfica, nem seletividade descumpridas”;
b) “infundada a sustentação de não-motivação pelo Decreto
combatido: sendo sua missão a de fiel eução da lei (inciso IV do
artigo 84, CF), suficiente se afigura o que previsto pela própria Lei
nº 8.393/91, para a angulação em questão, que insubsiste, pois”; c)
“julgamento proferido na AIAMS nº 176622/SP, por parte do E.
Órgão Especial desta C. Corte, reconhecendo a inconstitucionalidade
do art. 2º da L. 8.393/91″.
3. Ausência do necessário prequestionamento. Dispositivos legais indicados
como afrontados não-abordados, em momento algum, no
aresto hostilizado, sem que se tenham ofertado embargos declaratórios
para suprir a omissão, porventura existente.
4. Não se conhece de recurso especial quando a decisão atacada
baseou-se, como fundamento central, em matéria de cunho eminentemente
constitucional. Apesar de haver debate infraconstitucional,
não prevalece este em detrimento da abordagem nuclear de natureza
constitucional.
5. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente)
e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)