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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 962.244 – DF (2007/0141655-9)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROTÓGNES ELIAS DA SILVA E OUTRO(
S)
AGRAVADO : ANDRÉ AMBRÓSIO ABRAMCZUK E OUTROS
ADVOGADO : ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO DE
RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS
NºS 7.713/1988 E 9.250/1995. ISENÇÃO. MEDIDA PROVISÓ-
RIA Nº 2.159-70/2001 (ORIGINÁRIA Nº 1.459/1996). VERBA
ADVOCATÍCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INEXISTÊNCIA
DE RECÍPROCA.
1. Agravo regimental contra decisão que proveu parcialmente recurso
especial.
2. O resgate das contribuições recolhidas sob a égide da Lei nº
7.713/88, anterior à Lei nº 9.250/95, não constitui aquisição de renda,
já que não configura acréscimo patrimonial. Ditos valores recolhidos
a título de contribuição para entidade de previdência privada, antes da
edição da Lei nº 9.250/95, eram parcelas deduzidas do salário líquido
dos beneficiários, que já havia sofrido tributação de imposto de renda
na fonte. Daí porque a incidência de nova tributação, por ocasião do
resgate, configuraria bitributação.
3. A Lei nº 9.250/95 só vale em relação aos valores de poupança
resgatados concernentes ao ano de 1996, ficando livres da incidência
do imposto de renda “os valores cujo o ônus tenha sido da pessoa
física, recebido por ocasião do seu desligamento do plano de previdência,
correspondentes às parcelas das contribuições efetuadas no
período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995″, nos
moldes do art. 7º da MP nº 1559-22 (hoje nº 2.159-70/01).
4. Não incide o IR sobre o resgate das contribuições recolhidas pelo
contribuinte para planos de previdência privada quando o valor corresponde
aos períodos anteriores à vigência do art. 33 da Lei nº
9.250/95, o qual não pode ter aplicação retroativa. O sistema adotado
pelo art. 33, c/c o art. 4º, V, e 8º, II, “e”, da aludida Lei deve ser
preservado, por permitir o ordenamento jurídico tributário e constituir
incentivo à previdência privada. Os dispositivos supra, por admitirem
a dedutibilidade para o efeito ou apuração do cálculo do IR, das
contribuições pagas pelos contribuintes a entidades de previdência
privada, legitimam a exigência do mesmo contribuinte sujeitar-se ao
imposto de renda, na fonte e na declaração, quando receber os benefícios
ou por ocasião dos resgates das operações efetuadas.
5. Os recebimentos de benefícios e resgates decorrentes de recolhimentos
feitos antes da Lei nº 9.250/95 não estão sujeitos ao IR,
mesmo que a operação ocorra após a vigência da lei; as disposições
da Lei nº 9.250/95 não se aplicam aos resgates relativos às contribuições
feitas anteriormente por participantes de planos de previdência
privada; aqueles que se aposentaram antes da vigência da
nova Lei e que já tenham sido tributados quando do pagamento de
suas contribuições estão fora da incidência do IR, em face da MP nº
1.559 (“os valores cujo o ônus tenha sido da pessoa física, recebido
por ocasião do seu desligamento do plano de previdência, correspondentes
às parcelas das contribuições efetuadas no período de 1º
de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995″); estão fora da
incidência da tributação na fonte do IR não só os valores recebidos
pelos participantes até o mês de dezembro/95, bem como aqueles
resgatados após tal data, desde que correspondentes às parcelas das
contribuições efetuadas no período de 1º/01/89 a 31/12/95, como
dispõe o art. 7º da citada MP; tal isenção há de valer mesmo para os
benefícios recebidos por ele a partir do ano de 1996 em diante, visto
que as importâncias pagas pela entidade de previdência privada correspondem
ao resgate das contribuições feitas por ele até a data em
que começou a vigorar a incidência do IR.
6. Precedentes desta Corte Superior.
7. Sucumbindo os autores na parte mínima do pedido exordial, não há
motivos para arcarem com qualquer condenação na verba honorária.
Não-ocorrência de sucumbência recíproca.
8. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente) e Denise Arruda
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)