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STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 962.244 – DF (2007/0141655-9), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 02/27/2008

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 962.244 – DF (2007/0141655-9)

R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : PROTÓGNES ELIAS DA SILVA E OUTRO(

S)

AGRAVADO : ANDRÉ AMBRÓSIO ABRAMCZUK E OUTROS

ADVOGADO : ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR E

OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.

PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO DE

RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS

NºS 7.713/1988 E 9.250/1995. ISENÇÃO. MEDIDA PROVISÓ-

RIA Nº 2.159-70/2001 (ORIGINÁRIA Nº 1.459/1996). VERBA

ADVOCATÍCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INEXISTÊNCIA

DE RECÍPROCA.

1. Agravo regimental contra decisão que proveu parcialmente recurso

especial.

2. O resgate das contribuições recolhidas sob a égide da Lei nº

7.713/88, anterior à Lei nº 9.250/95, não constitui aquisição de renda,

já que não configura acréscimo patrimonial. Ditos valores recolhidos

a título de contribuição para entidade de previdência privada, antes da

edição da Lei nº 9.250/95, eram parcelas deduzidas do salário líquido

dos beneficiários, que já havia sofrido tributação de imposto de renda

na fonte. Daí porque a incidência de nova tributação, por ocasião do

resgate, configuraria bitributação.

3. A Lei nº 9.250/95 só vale em relação aos valores de poupança

resgatados concernentes ao ano de 1996, ficando livres da incidência

do imposto de renda “os valores cujo o ônus tenha sido da pessoa

física, recebido por ocasião do seu desligamento do plano de previdência,

correspondentes às parcelas das contribuições efetuadas no

período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995″, nos

moldes do art. 7º da MP nº 1559-22 (hoje nº 2.159-70/01).

4. Não incide o IR sobre o resgate das contribuições recolhidas pelo

contribuinte para planos de previdência privada quando o valor corresponde

aos períodos anteriores à vigência do art. 33 da Lei nº

9.250/95, o qual não pode ter aplicação retroativa. O sistema adotado

pelo art. 33, c/c o art. 4º, V, e 8º, II, “e”, da aludida Lei deve ser

preservado, por permitir o ordenamento jurídico tributário e constituir

incentivo à previdência privada. Os dispositivos supra, por admitirem

a dedutibilidade para o efeito ou apuração do cálculo do IR, das

contribuições pagas pelos contribuintes a entidades de previdência

privada, legitimam a exigência do mesmo contribuinte sujeitar-se ao

imposto de renda, na fonte e na declaração, quando receber os benefícios

ou por ocasião dos resgates das operações efetuadas.

5. Os recebimentos de benefícios e resgates decorrentes de recolhimentos

feitos antes da Lei nº 9.250/95 não estão sujeitos ao IR,

mesmo que a operação ocorra após a vigência da lei; as disposições

da Lei nº 9.250/95 não se aplicam aos resgates relativos às contribuições

feitas anteriormente por participantes de planos de previdência

privada; aqueles que se aposentaram antes da vigência da

nova Lei e que já tenham sido tributados quando do pagamento de

suas contribuições estão fora da incidência do IR, em face da MP nº

1.559 (“os valores cujo o ônus tenha sido da pessoa física, recebido

por ocasião do seu desligamento do plano de previdência, correspondentes

às parcelas das contribuições efetuadas no período de 1º

de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995″); estão fora da

incidência da tributação na fonte do IR não só os valores recebidos

pelos participantes até o mês de dezembro/95, bem como aqueles

resgatados após tal data, desde que correspondentes às parcelas das

contribuições efetuadas no período de 1º/01/89 a 31/12/95, como

dispõe o art. 7º da citada MP; tal isenção há de valer mesmo para os

benefícios recebidos por ele a partir do ano de 1996 em diante, visto

que as importâncias pagas pela entidade de previdência privada correspondem

ao resgate das contribuições feitas por ele até a data em

que começou a vigorar a incidência do IR.

6. Precedentes desta Corte Superior.

7. Sucumbindo os autores na parte mínima do pedido exordial, não há

motivos para arcarem com qualquer condenação na verba honorária.

Não-ocorrência de sucumbência recíproca.

8. Agravo regimental não-provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente) e Denise Arruda
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 962.244 – DF (2007/0141655-9), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 02/27/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-962-244-df-2007-0141655-9-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-02-27-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024