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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 961.784 – PE (2007/0137504-1)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARIA CLÁUDIA GONDIM CAMPELLO E
OUTRO(S)
AGRAVADO : J M COSTA E AZEVEDO LTDA
ADVOGADO : S/ PROCURAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE SUA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
DICÇÃO DO ART. 40, § 4º, DA LEF (REDAÇÃO DA LEI Nº
11.051/2004). POSSIBILIDADE APÓS INTIMAÇÃO DA FAZENDA
PÚBLICA. PRECEDENTES.
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso
especial por reconhecer caracterizada a prescrição intercorrente.
2. O acórdão a quo decretou, de ofício, a prescrição intercorrente,
com suporte no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 (redação da Lei nº
11.051/04).
3. A posição deste Tribunal é no sentido de ser impossível a decretação,
ex officio, da prescrição intercorrente antes do advento da
Lei nº 11.280/06.
4. Não-aplicação de tal entendimento à presente lide, visto que cumprido
o disposto no art. 40, § 4º, da LEF (redação da Lei nº
11.051/04), o qual estatui:”Se da decisão que ordenar o arquivamento
tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a
Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente
e decretá-la de imediato.”
5. Precedentes desta Corte Superior.
6. O relator não está adstrito ao julgamento do recurso especial com
base no dispositivo legal apontado como violado, mas sim com suporte
naquele que entender mais pertinente à solução da lide.
7. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente) e Denise Arruda
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)
