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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 951.530 – SP (2007/0103494-
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R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : ELEVADORES OTIS LTDA
ADVOGADO : HERMANO VILLEMOR AMARAL FILHO E
OUTRO(S)
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SANTOS
PROCURADOR : MARIA CLAUDIA TERRA ALVES E OUTRO(
S)
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS À CORTE A QUO. OMISSÃO. INOVAÇÃO DE DEMANDA.
CDA. FATO GERADOR. COMPENSAÇÃO. SÚMULA
7/STJ.
I – No recurso especial invocou-se violação do artigo 535, I, do
Código de Processo Civil, sob alegação da persistência de contradição
no acórdão a quo mesmo após a oposição de embargos declaratórios.
Portanto, não se conhece do agravo regimental na parte que se alega
ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil, em razão de
omissão pelo acórdão estadual na análise de questões agora apontadas,
por constituir inovação de demanda.
II – O eme acerca da alegada não ocorrência do fato gerador do ISS
e sobre a indicada falta de compensação do tributo pago em operação
não realizada é obstado pelo enunciado 7 da súmula do STJ, por
demandar revolvimento fático-probatório.
III – Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros TEORI ALBINO
ZAVASCKI (Presidente), DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro LUIZ FUX. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 06 de novembro de 2007 (data do julgamento).