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STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 949.568 – PR (2007/0104366-3), Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 12/13/2007

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 949.568 – PR (2007/0104366-3)

R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

AGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM

DO PARANÁ

ADVOGADO : PATRICIA LANTMANN BECKER E OUTRO(

S)

AGRAVADO : HOSPITAL DAS NAÇÕES

ADVOGADO : EDUARDO MUNHOZ DA CUNHA E OUTRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM.

HOSPITAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO

535, CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº

284/STJ. INCIDÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR

VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA

Nº 211/STJ. INCIDÊNCIA. ALICERCE DO ACÓRDÃO RECORRIDO

COM ESTEIO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.

INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA.

SÚMULA Nº 126/STJ. INCIDÊNCIA.

I – Quanto à alegada violação ao artigo 535 do CPC, o recorrente, em

suas razões de apelo extremo, limitou-se a afirmar, em linhas gerais,

que o acórdão recorrido teria sido omisso em se pronunciar acerca

das questões suscitadas nos aclaratórios, sem, contudo, explicitar tais

questões e a importância de sua apreciação para o correto deslinde da

controvérsia. Nesse panorama, a fundamentação da alegada violação

ao art. 535 do CPC mostrou-se deficiente, ensejando a incidência da

Súmula 284 do STF.

II – O conteúdo inserto nos demais dispositivos de lei tidos por

malferidos não foram debatidos pelo Tribunal de origem, carecendo,

assim, do indispensável prequestionamento viabilizador da instância

especial. Incidência do verbete sumular nº 211 deste STJ.

III – O acórdão recorrido reconheceu tanto a ilegalidade formal quanto

a inconstitucionalidade material da multa aplicada pelo recorrente.

Entretanto, deixou o recorrente de interpor o competente recurso

extraordinário para rebater o alicerce do acórdão que versou sobre a

inconstitucionalidade material da pena aplicada. Nesse panorama, inviável

a apreciação do recurso especial ante a incidência, à hipótese,

do verbete sumular nº 126 deste STJ.

IV – Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX,
TEORI ALBINO ZAVASCKI (Presidente), DENISE ARRUDA e JOSÉ
DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de
lei.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 949.568 – PR (2007/0104366-3), Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 12/13/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-949-568-pr-2007-0104366-3-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-12-13-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024