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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 949.568 – PR (2007/0104366-3)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM
DO PARANÁ
ADVOGADO : PATRICIA LANTMANN BECKER E OUTRO(
S)
AGRAVADO : HOSPITAL DAS NAÇÕES
ADVOGADO : EDUARDO MUNHOZ DA CUNHA E OUTRO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM.
HOSPITAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO
535, CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº
284/STJ. INCIDÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR
VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
Nº 211/STJ. INCIDÊNCIA. ALICERCE DO ACÓRDÃO RECORRIDO
COM ESTEIO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 126/STJ. INCIDÊNCIA.
I – Quanto à alegada violação ao artigo 535 do CPC, o recorrente, em
suas razões de apelo extremo, limitou-se a afirmar, em linhas gerais,
que o acórdão recorrido teria sido omisso em se pronunciar acerca
das questões suscitadas nos aclaratórios, sem, contudo, explicitar tais
questões e a importância de sua apreciação para o correto deslinde da
controvérsia. Nesse panorama, a fundamentação da alegada violação
ao art. 535 do CPC mostrou-se deficiente, ensejando a incidência da
Súmula 284 do STF.
II – O conteúdo inserto nos demais dispositivos de lei tidos por
malferidos não foram debatidos pelo Tribunal de origem, carecendo,
assim, do indispensável prequestionamento viabilizador da instância
especial. Incidência do verbete sumular nº 211 deste STJ.
III – O acórdão recorrido reconheceu tanto a ilegalidade formal quanto
a inconstitucionalidade material da multa aplicada pelo recorrente.
Entretanto, deixou o recorrente de interpor o competente recurso
extraordinário para rebater o alicerce do acórdão que versou sobre a
inconstitucionalidade material da pena aplicada. Nesse panorama, inviável
a apreciação do recurso especial ante a incidência, à hipótese,
do verbete sumular nº 126 deste STJ.
IV – Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX,
TEORI ALBINO ZAVASCKI (Presidente), DENISE ARRUDA e JOSÉ
DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de
lei.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).