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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 944.244 – RS (2007/0091117-4)
R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
AGRAVANTE : ETIQUETAS BARÃO LTDA
ADVOGADOS : AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN
E OUTRO(S)
JOÃO PEDRO WEIDE E OUTRO(S)
AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO : TATIANA TISSOT BRITO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. VIOLAÇÃO
DE PRECEITOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO
QUE NÃO ATACA O ARGUMENTO CENTRAL DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. COBRANÇA DE TAXA
PARA FORNECIMENTO DE CERTIDÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE
DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. As alegadas violações dos arts. 355 e 366 do CPC não restaram
debatidas e julgadas pela Corte de origem, estando ausente o prequestionamento,
o que faz incidir as Súmulas 282 e 356 do e. STF.
2. Se o recurso não ataca frontalmente o argumento central do acórdão
recorrido, qual seja, a permissão legal de cobrança de ta, incide
à espécie a Súmula 283 do e. STF.
3. A e. Segunda Seção do STJ já pacificou o entendimento de que a
cobrança de ta pela exibição de documentos por parte da empresa
de telefonia tem amparo no art. 100, § 1º, da Lei 6.404/76 (REsp
943.532/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior)
4. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho
Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007.