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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 941.304 – RS
(2007/0071534-0)
R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ
AGRAVANTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL – IPERGS
PROCURADOR : IVETE MARIA RAZZERA E OUTRO(S)
AGRAVADO : CIRCE MOTTA E OUTRO
ADVOGADO : ANDRIZE CALDEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. MULTA DO ART. 601 DO CÓ-
DIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁ-
TICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚ-
MULA N.º 07 DESTA CORTE. AFRONTA AO ART. 730 DO CÓ-
DIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N.os 282 e 356 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
1. A tese defendida pela Autarquia, consistente na alegação de impossibilidade
de fição de multa por atraso no pagamento de precatório
já expedido não foi analisada pelo acórdão recorrido, razão
pela qual impõe-se a aplicação dos enunciados n.os 282 e 356 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. A reforma do julgado recorrido, no sentido de afastar a imposição
da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, é inviável de ser
realizada em sede de recurso especial, pois exige a verificação da
existência dos seus requisitos autorizadores, o que demanda, necessariamente,
o revolvimento de matéria fática, tema inviável de reapreciação
em sede do especial, em razão da Súmula n.º 07 desta
Corte.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves
Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Felix Fischer e Jane Silva (Desembargadora
convocada do TJ/MG) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)