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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 930.968 – SP (2007/0042524-
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R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
AGRAVANTE : ROSSET E COMPANHIA LTDA
ADVOGADO : JOSE ROBERTO MARCONDES E OUTRO(
S)
AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : GISELE MARIE ALVES ARRUDA RAPOSO
E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC REPELIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ART. 166 DO CTN. PROVA DA NÃO-TRANSFERÊNCIA DO
ENCARGO FINANCEIRO. PRECEDENTES.
1. Não houve afronta ao art. 535, inciso II, do CPC, porquanto o
acórdão infirmado apreciou todos os temas relevantes ao desate da
lide, não padecendo, assim, de omissão que autorize a sua anulação
por esta Corte. Convém lembrar que o órgão julgador não está obrigado
a se pronunciar sobre todos os argumentos deduzidos pelas
partes, mormente quando adota fundamentação suficiente para dirimir
a controvérsia.
2. O creditamento pretendido, na realidade, camufla o intento da parte
em obter o direito à compensação, na escrita fiscal, de tudo o que foi
pago indevidamente com débitos futuros de ICMS. Assim, não há
como se furtar à disciplina do art. 166 do CTN, que exige a comprovação
de que o contribuinte de direito não repassou ao contribuinte
de fato o encargo financeiro do tributo, ou, no caso de tê-lo
transferido a terceiro, de que está por este autorizado a recebê-lo.
Precedentes.
3. De fato, consoante teor da Súmula 213 deste Superior Tribunal de
Justiça:”o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração
do direito à compensação tributária”. No entanto, para que
tal direito seja reconhecido na via mandamental, imprescindível que
seja líquido e certo, isto é, reconhecível de plano, sem necessidade de
dilação probatória.
4. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente)
e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)