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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 928.023 – RS
(2007/0038570-2)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : ELEDI HELENA FONTANA BERNARDI E
OUTROS
ADVOGADO : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E
OUTRO(S)
AGRAVADO : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL – IPERGS
PROCURADOR : GISLAINE MARIA DI LEONE E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A ARTIGO
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. TRIBUTO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL. TERMO INICIAL
DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
1. É defeso ao STJ analisar violação a dispositivo constitucional, por
se tratar de competência reservada, pela Constituição da República,
ao Supremo Tribunal Federal.
2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, na
restituição do indébito, mesmo nos casos de tributo declarado inconstitucional,
os juros de mora incidem a partir do trânsito em
julgado da decisão.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio
de Noronha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2007 (Data do Julgamento)