STJ

STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 928.023 – RS, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 02/08/2008

—————————————————————-

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 928.023 – RS

(2007/0038570-2)

R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE : ELEDI HELENA FONTANA BERNARDI E

OUTROS

ADVOGADO : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E

OUTRO(S)

AGRAVADO : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO

DO RIO GRANDE DO SUL – IPERGS

PROCURADOR : GISLAINE MARIA DI LEONE E OUTRO(

S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.

RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A ARTIGO

DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. TRIBUTO

DECLARADO INCONSTITUCIONAL. TERMO INICIAL

DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.

1. É defeso ao STJ analisar violação a dispositivo constitucional, por

se tratar de competência reservada, pela Constituição da República,

ao Supremo Tribunal Federal.

2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, na

restituição do indébito, mesmo nos casos de tributo declarado inconstitucional,

os juros de mora incidem a partir do trânsito em

julgado da decisão.

3. Agravo Regimental não provido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio
de Noronha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 928.023 – RS, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 02/08/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-928-023-rs-relator-ministro-herman-benjamin-julgado-em-02-08-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024