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STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 927.388 – SP, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 11/05/2007

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 927.388 – SP

(2007/0036955-8)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : ANDRÉA CRISTINA DE FARIAS E OUTRO(

S)

AGRAVADO : JOÃO FERNANDES DE OLIVEIRA E OUTRO

ADVOGADO : ALESSANDRA BUENO SIQUEIRA E OUTRO(

S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓ-

RIO SOBRE COMBUSTÍVEIS. PRESCRIÇÃO.

1. A Primeira Seção desta Corte, ao apreciar os EREsp

435.835/SC (Rel. Min. José Delgado, DJ de 4.6.2007), firmou entendimento

no sentido de que, nos tributos sujeitos a lançamento

por homologação, o prazo para pleitear a compensação ou a

restituição do que foi indevidamente pago somente se opera quando

decorridos cinco anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos

de mais cinco, contados a partir da homologação tácita.

Aplica-se essa orientação ainda que se trate de tributo declarado

inconstitucional pelo STF.

2. Por outro lado, é inaplicável o disposto no art. 3º da LC

118/2005 à hipótese dos autos, pois a Corte Especial deste Tribunal,

ao apreciar o incidente de Argüição de Inconstitucionalidade

nos EREsp 644.736/PE (Rel. Min. Teori Albino Zavascki,

DJ de 27.8.2007), declarou a inconstitucionalidade da expressão

“observado quanto ao art. 3º o disposto no art. 116, I, da Lei n.

5.172/1966 do Código Tributário Nacional”, constante da segunda

parte do art. 4º da mencionada lei (Informativo 322/STJ). Assim,

havendo manifestação da Corte Especial/STJ, aplica-se o disposto

no art. 481, parágrafo único, do CPC, razão pela qual a nãoaplicação

da LC 118/2005, no caso, não requer a instauração de

novo incidente de inconstitucionalidade perante o Órgão Especial

desta Corte.

3. Por fim, declarada a inconstitucionalidade parcial do art. 4º da

LC 118/2005 pela Corte Especial/STJ, não compete a este órgão

fracionário verificar eventuais alegações relativas à compatibilidade

entre o referido artigo e princípios positivados na Constituição

Federal.

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco
Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 2 de outubro de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 927.388 – SP, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 11/05/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-927-388-sp-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-11-05-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024