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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 927.388 – SP
(2007/0036955-8)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ANDRÉA CRISTINA DE FARIAS E OUTRO(
S)
AGRAVADO : JOÃO FERNANDES DE OLIVEIRA E OUTRO
ADVOGADO : ALESSANDRA BUENO SIQUEIRA E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓ-
RIO SOBRE COMBUSTÍVEIS. PRESCRIÇÃO.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao apreciar os EREsp
435.835/SC (Rel. Min. José Delgado, DJ de 4.6.2007), firmou entendimento
no sentido de que, nos tributos sujeitos a lançamento
por homologação, o prazo para pleitear a compensação ou a
restituição do que foi indevidamente pago somente se opera quando
decorridos cinco anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos
de mais cinco, contados a partir da homologação tácita.
Aplica-se essa orientação ainda que se trate de tributo declarado
inconstitucional pelo STF.
2. Por outro lado, é inaplicável o disposto no art. 3º da LC
118/2005 à hipótese dos autos, pois a Corte Especial deste Tribunal,
ao apreciar o incidente de Argüição de Inconstitucionalidade
nos EREsp 644.736/PE (Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
DJ de 27.8.2007), declarou a inconstitucionalidade da expressão
“observado quanto ao art. 3º o disposto no art. 116, I, da Lei n.
5.172/1966 do Código Tributário Nacional”, constante da segunda
parte do art. 4º da mencionada lei (Informativo 322/STJ). Assim,
havendo manifestação da Corte Especial/STJ, aplica-se o disposto
no art. 481, parágrafo único, do CPC, razão pela qual a nãoaplicação
da LC 118/2005, no caso, não requer a instauração de
novo incidente de inconstitucionalidade perante o Órgão Especial
desta Corte.
3. Por fim, declarada a inconstitucionalidade parcial do art. 4º da
LC 118/2005 pela Corte Especial/STJ, não compete a este órgão
fracionário verificar eventuais alegações relativas à compatibilidade
entre o referido artigo e princípios positivados na Constituição
Federal.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco
Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 2 de outubro de 2007(Data do Julgamento).